# Registro público: STJ — 1975840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52891/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52891.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 709fcb91e5c2449208fcdc8e05024c97ac28ceb1d1ace7300144337a758953a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE
ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DA COTA
PARTE DE ICMS AO MUNICÍPIO AUTOR. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA QUE O
RECONHECIMENDO DO DIREITO AO MUNICÍPIO OCORRERÁ EM DETRIMENTO DE
INTERESSES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N.
211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão da prelimi nar de nulidade não comporta guarida. Isto
porque, conforme consta da decisão recorrida, a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse
modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
afastada, portanto, a preliminar vindicada.
- **Item 2 (texto oficial):** Não desconheço a existência de precedentes contrários ao
reconhecimento de litisconsórcio passivo em casos que discutem
repasses de valores dos Estados aos Municípios. Contudo, no caso
específico dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a pretensão do
Município de recalcular a sua cota de ICMS atinge a esfera
patrimonial dos demais entes municipais, de modo que em demandas
desse jaez a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça
assenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário, porquanto eventual direito concedido ao município de
Belém/PA ocorrerá em detrimento do repasse da quota de ICMS aos
demais municípios. A propósito: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp
1487860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
24/03/2015; RMS 21.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15/12/2010.
- **Item 3 (texto oficial):** Por outro lado, alterar o entendimento do Tribunal de origem que
reconheceu o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios
do Estado do Pará em razão da pretensão de recálculo dos repasses
de ICMS demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** A respeito da competência para julgamento do feito pela 5ª Vara
da Fazenda Pública, o Tribunal de origem determinou o envio dos
autos ao referido juízo com base em ato normativo do Tribunal
(Resolução TJ-PA n. 19/2016), de modo que não é possível a esta
Corte infirmar tal conclusão, visto que tal providência demandaria o
reexame de ato normativo não enquadrado em lei federal. Ademais,
não houve o prequestionamento dos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82
do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo de forma implícita, o
que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sendo certo que esta
Corte somente reconhece a aplicação do art. 1.025 do CPC quando há
o reconhecimento de ofensa ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu na
hipótese.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE
ILEGALIDADE DE ATO NORMATIVO QUE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO DA COTA
PARTE DE ICMS AO MUNICÍPIO AUTOR. ACÓRDÃO LOCAL QUE AFIRMA QUE O
RECONHECIMENDO DO DIREITO AO MUNICÍPIO OCORRERÁ EM DETRIMENTO DE
INTERESSES DOS DEMAIS MUNICÍPIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRECEDENTES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N.
211 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A pretensão da prelimi nar de nulidade não comporta guarida. Isto
porque, conforme consta da decisão recorrida, a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse
modo, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
afastada, portanto, a preliminar vindicada.
2. Não desconheço a existência de precedentes contrários ao
reconhecimento de litisconsórcio passivo em casos que discutem
repasses de valores dos Estados aos Municípios. Contudo, no caso
específico dos autos, o acórdão recorrido afirmou que a pretensão do
Município de recalcular a sua cota de ICMS atinge a esfera
patrimonial dos demais entes municipais, de modo que em demandas
desse jaez a jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça
assenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo
necessário, porquanto eventual direito concedido ao município de
Belém/PA ocorrerá em detrimento do repasse da quota de ICMS aos
demais municípios. A propósito: AgInt no RMS 34.930/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/06/2017; AgRg no REsp
1487860/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
24/03/2015; RMS 21.530/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, DJe 15/12/2010.
3. Por outro lado, alterar o entendimento do Tribunal de origem que
reconheceu o atingimento da esfera patrimonial dos demais municípios
do Estado do Pará em razão da pretensão de recálculo dos repasses
de ICMS demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte.
4. A respeito da competência para julgamento do feito pela 5ª Vara
da Fazenda Pública, o Tribunal de origem determinou o envio dos
autos ao referido juízo com base em ato normativo do Tribunal
(Resolução TJ-PA n. 19/2016), de modo que não é possível a esta
Corte infirmar tal conclusão, visto que tal providência demandaria o
reexame de ato normativo não enquadrado em lei federal. Ademais,
não houve o prequestionamento dos arts. 5º da Lei n. 7.347/1985 e 82
do Código de Defesa do Consumidor, nem mesmo de forma implícita, o
que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, sendo certo que esta
Corte somente reconhece a aplicação do art. 1.025 do CPC quando há
o reconhecimento de ofensa ao art. 1022 do CPC, o que não ocorreu na
hipótese.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTÁRIO - ICMS - DISTRIBUIÇÃO DA COTA PARTE)
   STJ - <<AgInt no RMS 34930>>-MG, <<AgRg no REsp 1487860>>-GO,
         <<RMS 21530>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000211

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1025)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156500/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3166889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155490/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3241165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155489/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1025
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
