{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52893,"origem":"stj","sha256_origem":"ad0e156f5ac78a67b354116dbc83b391a24caacc50730679e14aca5e32ee0a76","registro_original":{"id_fonte":"000866589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1537873","numero_registro":"201501402529","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. LEI\nN. 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS\nRECONHECIDOS PELA PORTARIA N. 2.304/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o recebimento\nde valores reconhecidos na Portaria n. 2.304/03, do Ministro de\nEstado da Justiça. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No\nTribunal a quo, a sentença foi mantida.\nII - No julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n.\n814.388/DF (Tema n. 839) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de\nque: \"No exercício do seu poder de autotutela, poderá a\nAdministração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos\nda Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se\ncomprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,\nassegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o\ndevido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.\"\nIII - O Superior Tribunal de Justiça em evolução jurisprudencial,\nmodificou seu entendimento para estabelecer que \"de acordo com a\norientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º\nda ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração\npública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei\nn. 9.784/1999\". (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG\nFERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020).  Assim, diante da\npossibilidade de anulação da portaria anistiadora da parte autora,\nos pedidos iniciais da presente demanda referentes ao pagamento dos\nvalores retroativos devem ser julgados improcedentes. Nesse sentido:\nAREsp n. 1.789.068/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,\nSegunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgInt na ExeMS\nn. 15.218/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,\njulgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\njulgar improcedente a ação.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO","LEG:FED PRT:002304 ANO:2003\n(MINISTÉRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA)"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE\nAUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO)\n   STF - [[RE-RG 814388]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)\n(ANULAÇÃO DO ATO DE ANISTIA - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<MS 19070>>-DF\n(ANISTIA POLÍTICA - ANULAÇÃO DA PORTARIA - PAGAMENTO DE VALORES\nRETROATIVOS RECONHECIDOS)\n   STJ - <<AREsp 1789068>>-PE, <<AgInt na ExeMS 15218>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9435cf9b5648f87da3bd1dd05ece8b525a7209efc94298bdedaa9a4d2d7cd9b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
