# Registro público: STJ — 1537873

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52893/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52893.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad0e156f5ac78a67b354116dbc83b391a24caacc50730679e14aca5e32ee0a76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS RECONHECIDOS PELA PORTARIA N. 2.304/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o recebimento de valores reconhecidos na Portaria n. 2.304/03, do Ministro de Estado da Justiça. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n. 814.388/DF (Tema n. 839) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que: "No exercício do seu poder de autotu…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DECADÊNCIA. LEI
N. 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS
RECONHECIDOS PELA PORTARIA N. 2.304/2003. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o recebimento
de valores reconhecidos na Portaria n. 2.304/03, do Ministro de
Estado da Justiça. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - No julgamento, sob o rito da repercussão geral, do RE n.
814.388/DF (Tema n. 839) o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de
que: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos
da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se
comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas."
III - O Superior Tribunal de Justiça em evolução jurisprudencial,
modificou seu entendimento para estabelecer que "de acordo com a
orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º
da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração
pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei
n. 9.784/1999". (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG
FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020).  Assim, diante da
possibilidade de anulação da portaria anistiadora da parte autora,
os pedidos iniciais da presente demanda referentes ao pagamento dos
valores retroativos devem ser julgados improcedentes. Nesse sentido:
AREsp n. 1.789.068/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgInt na ExeMS
n. 15.218/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
julgar improcedente a ação.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCESSÃO DE ANISTIA - CABOS DA AERONÁUTICA - REVISÃO - PODER DE
AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO)
   STF - [[RE-RG 814388]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)
(ANULAÇÃO DO ATO DE ANISTIA - PRAZO DECADENCIAL)
   STJ - <<MS 19070>>-DF
(ANISTIA POLÍTICA - ANULAÇÃO DA PORTARIA - PAGAMENTO DE VALORES
RETROATIVOS RECONHECIDOS)
   STJ - <<AREsp 1789068>>-PE, <<AgInt na ExeMS 15218>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
- LEG:FED PRT:002304 ANO:2003
(MINISTÉRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1999-01-29%3B9784)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 21975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155525/) — classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1875088](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99553/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2164212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81204/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784
