{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52894,"origem":"stj","sha256_origem":"6a22d819cf6a04fa7f93c0661dfc08a9ed4e05244c875135fe702db423c09d5e","registro_original":{"id_fonte":"000866659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1836114","numero_registro":"201902638595","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE\nDE 28,86%. REAJUSTES DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO.\nAPLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DEFINIDOS NO TEMA 476/STJ. TÍTULO EXECUTIVO\nDE PROCESSO COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DA\nCOMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES NA FASE DE CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO\nQUE AFIRMA NÃO TER SIDO A QUESTÃO DEFINIDA NO TÍTULO EXECUTIVO\nTRANSITADO EM JULGADO. REVISÃO, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVOCAÇÃO DO TEMA 880/STJ. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL NÃO\nCONHECIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, PELA MESMA PARTE,\nCONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO REALIZA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO COM PRECEDENTE\nQUALIFICADO. DESCABIMENTO. ART. 1.041 DO CPC/2015. SEGUNDO RECURSO\nESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nI. Recursos Especiais aviados contra acórdãos publicados na vigência\ndo CPC/2015.\nII. No Tema 476/STJ (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012), fixou-se o entendimento de que a\ncompensação do índice de 28,86% com reajustes específicos de cada\ncategoria só pode ser realizada na execução se o título executivo a\nhouver previsto explicitamente ou se não pôde ela ser objetada, no\nprocesso de conhecimento. Conforme os fundamentos desse precedente\nqualificado, o deferimento da compensação fora dessas duas hipóteses\nofende a coisa julgada e sua eficácia preclusiva, que faz com que\nse considerem deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas\nque a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do\npedido (art. 508 do CPC/2015; art. 474 do CPC/73).\nIII. Apreciando Embargos de Declaração a esse julgado, a Primeira\nSeção do STJ, à luz dos fatos do caso concreto, explicitou que \"a\ncircunstância de a jurisprudência do Supremo ter evoluído, após a\nprolação da sentença exequenda, para admitir a compensação do\nreajuste de 28,86% com aumentos posteriores concedidos a categorias\nespecíficas, em nada altera o panorama do que ficou decidido, até\nporque a União e as autarquias federais não estavam impedidas de\nalegar a compensação que entendessem devida, independentemente de\nmanifestação conclusiva, ou definitiva, do Supremo a respeito do\nassunto\".\nIV. O fato de o título executivo ter-se formado em processo coletivo\nnão afasta ou mitiga a aplicação dos parâmetros definidos no Tema\n476/STJ. Se, por um lado, o processo coletivo não exige a\nparticularização das situações individuais dos envolvidos, por\noutro, não dispensa as partes de, oportunamente, suscitarem as\nquestões jurídicas que, de modo geral, impactam ou podem impactar\ntodo o grupo, categoria ou classe, como é o caso de aumentos e\nreestruturações de carreira. Precedentes.\nV. Para que o STJ possa controlar, na via do recurso especial, a\naplicação do Tema 476/STJ, é preciso que estejam definidos, pelas\ninstâncias ordinárias, no acórdão recorrido, o teor e o momento das\nalegações das partes sobre a compensação de reajustes, durante o\nlitígio, o conteúdo do título executivo e o momento em que\nsobrevieram os reajustes passíveis de compensação, a fim de que a\nCorte Superior possa, sem reexame de fatos e provas, avaliar, em\ncada caso, se era exigível fazer essa alegação defensiva, na fase de\nconhecimento. O Tribunal de origem observa o precedente do STJ,\nquando aprecia a controvérsia à luz desses marcos relevantes. E as\npartes têm o ônus de provocar essa manifestação da instância a quo e\nde apontar, em caso de omissão, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.\nVI. No caso, as partes, nas razões e contrarrazões recursais,\ncontrovertem sobre o momento e o conteúdo das alegações feitas no\nprocesso de conhecimento, quanto à oportunidade de suscitar a\ncompensação dos reajustes, e o Tribunal de origem, no aresto\nimpugnado, limitou-se a dizer que, \"não tendo o título executivo\njudicial feito constar registro da alegada compensação, descabido\nseu reconhecimento na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa\njulgada\". A esse julgado não foram opostos Embargos de Declaração.\nConsequentemente, não há como o STJ verificar a procedência da\nalegação, feita no Recurso Especial, de que a parte recorrente não\npôde suscitar a compensação, na fase de conhecimento, matéria sobre\na qual controvertem as partes. Incidência da Súmula 7/STJ.\nVII. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória,\ntrata-se de tema não prequestionado, o que atrai o óbice da Súmula\n282/STF.\nVIII. Primeiro Recurso Especial, de fls. 261/285e, não conhecido.\nIX. Segundo Recurso Especial, de fls. 966/1.018e, não conhecido,\nporquanto, não efetuado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo,\nnão cabe novo Especial, mas apenas a remessa, ao STJ, do apelo nobre\nentão sobrestado, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, prosseguindo-se no julgamento, acordam os Ministros da\nSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista da\nSra. Ministra Assusete Magalhães, acompanhando o Sr.\nMinistro-Relator para não conhecer do segundo recurso especial da\nUniversidade Federal de Pernambuco, interposto a fls. 966/1.018e;\ndivergindo para não conhecer do primeiro recurso especial,\ninterposto a fls. 261/285, no que foi acompanhada pelos Srs.\nMinistros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques, por maioria, não\nconhecer dos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Assusete Magalhães, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr.\nMinistro Francisco Falcão.\nVotaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros\nHerman Benjamin e Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art474","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00508 ART:01022 ART:01041","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00474","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - ÍNDICES\nPREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993 - HIPÓTESES DE CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1235513>>-AL (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 475, 476)\n(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO - ÍNDICES\nPREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993 - TEMA 476/STJ - PROCESSO\nCOLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1992916>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1898603>>-PE\n(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - TÍTULO EXECUTIVO DE PROCESSO COLETIVO\n- COMPENSAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - MOMENTO - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1728192>>-RJ\n(SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE - TÍTULO EXECUTIVO DE PROCESSO COLETIVO\n- COMPENSAÇÃO - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA - COISA JULGADA - REEXAME\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1220398>>-SP, <<REsp 1679342>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 445971>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1951848>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1133837>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - SERVIDOR PÚBLICO - REAJUSTE DE 28,86% - COMPENSAÇÃO\n- ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993 - TEMA 476/STJ\n- PROCESSO COLETIVO - EXECUÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<REsp 1071787>>-RS, <<EDcl no REsp 1010548>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d04f7fafd51bec53a9309d2175b5224c7cdb479fcb9f951c350484c6e7116c19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
