# Registro público: STJ — 2337176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52895/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48cb0ff22f97a95267a16162bb5bc98b0127a9f025569b1253b145de7cb37d62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COLETIVOS. REDUÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO
LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias
fático-probatórias e as peculiaridades do caso, concluiu que "o
valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em
consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da
sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o
caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação
ambiental" e que "não tendo sido o valor fixado dentro dos critérios
de razoabilidade, a sua readequação é medida que se impõe" (fls.
804) . Nesse cenário, a alteração do acórdão recorrido, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa
insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante
o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS COLETIVOS. REDUÇÃO DO MONTANTE PELO TRIBUNAL A QUO. CONCLUSÃO
LASTREADA EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo, analisando as circunstâncias
fático-probatórias e as peculiaridades do caso, concluiu que "o
valor fixado a título de dano moral coletivo deve atender aos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em
consideração a gravidade da infração cometida; o impacto no seio da
sociedade; a capacidade econômica do agente causador do dano e o
caráter pedagógico da medida deve servir de freio à degradação
ambiental" e que "não tendo sido o valor fixado dentro dos critérios
de razoabilidade, a sua readequação é medida que se impõe" (fls.
804) . Nesse cenário, a alteração do acórdão recorrido, demandaria,
necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, tarefa
insuscetível de ser realizada na via do recurso especial, consoante
o disposto no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
