{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52901,"origem":"stj","sha256_origem":"06f4f4989384fb4fd7816fdced8a18abd7c1322133be55ac7073fcb66fac96e1","registro_original":{"id_fonte":"000866890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978532","numero_registro":"202103967080","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO\nESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.\nERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO.\nEMBARGOS REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a\nomissão existente no julgado, além da correção de erro material, não\npermitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de\ndeclaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar\nsobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e\na parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser\nrejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero\ninconformismo da parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00010 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ADOÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS\nCONTRÁRIOS À PRETENSÃO DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2058574>>-DF\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"601b2a7fff44bd9c2d3d09d52fb15240369624e15190b7a6dc21132e178a5222","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
