{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52903,"origem":"stj","sha256_origem":"d8032c2308974a3c98a757bc152c6e68f9d357b3d0f3b83f0b70fa959c00c4d2","registro_original":{"id_fonte":"000866918","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"72147","numero_registro":"202303079213","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO\nSEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF.\nAFERIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DA CONDUTA IRREGULAR. VIOLAÇÃO\nDO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.  DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O recorrente sustenta que não houve observação de um procedimento\nespecífico para apuração das faltas disciplinares. Porém, conforme\nsalientado pelo acórdão a quo, não há especificação de uma nulidade\npelo devido processo legal, pois o rito adotado foi previsto em lei\nlocal e assegurou os princípios da ampla defesa e do contraditório.\n2. N o próprio recurso ordinário, o particular apresenta trecho de\nato normativo estadual que determina a competência do Conselho de\nRevisão Disciplinar em relação aos praças que praticam condutas\nirregulares.\n3. No caso, o Tribunal de origem destacou que não há indicação\nprecisa de violação do contraditório e da ampla defesa. Além disso,\nconforme se infere na impugnação ao agravo interno, os autos não\nforam instruídos com o processo administrativo disciplinar de forma\nintegral. Deveria, pelo menos, o recorrente ter indicado momentos\nque a defesa não pode se fazer ouvida. Além disso, os autos estão\ndesacompanhados, inclusive, de cópia integral do ato normativo que\nargui para sustentar eventual incompetência administrativa da\nautoridade coatora.\n4. Não há no mandado de segurança fase instrutória, de maneira que\nao impetrante cumpre coligir com a sua inicial toda a prova com que\npretende evidenciar a pretensão mandamental, à autoridade coatora\nimpondo-se semelhante prerrogativa, embora, para esta, milite em seu\nfavor a presunção de legitimidade e de veracidade dos atos\nadministrativos.\n5. Nos termos da jurisprudência do STF, firmada pelo Tema n. 565 de\nRepercussão Geral, \"é possível a exclusão, em processo\nadministrativo, de policial militar que comete falta disciplinares,\nindependentemente do curso de ação penal instaurada em razão da\nmesma conduta.\n6. Em síntese: os atos que justificaram a licença do servidor\npúblico também ensejou o início de processo criminal. Além disso, as\nteses do recurso ordinário não mostraram que as condutas do\nrecorrente não estão correlacionadas a hipóteses intoleráveis pelo\nOrdenamento Jurídico.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<RMS 45989>>-PB\n(MANDADO DE SEGURANÇA - FASE INSTRUTÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no RMS 46330>>-SP\n(SERVIDOR PÚBLICO - POLICIAL MILITAR - PROCESSO ADMINISTRATIVO -\nFALTA DISCIPLINAR - EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO - AÇÃO PENAL EM CURSO)\n   STF - [[ARE-RG 691306]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 565)\n(MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no RMS 40803>>-DF,\n         <<AgRg no RMS 30427>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7d835413ddc4a962d5640e151c5f0adc698dc430ef56a9aefaa073cc0119c5d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
