# Registro público: STJ — 2351497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52905/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52905.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae1289f83a287418e17d7164a97752de73f8a4bd1b9bc7c9926f6756efe6bb3f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866950
- **Número de registro na fonte:** 202301361155
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX
OFFICIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS
ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível o aproveitamento do tempo de atividade prestado
pelo militar temporário com amparo em decisão judicial precária
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.325.104/RS, Rel. Min. OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.255.989/RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX
OFFICIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS
ATIVIDADES LABORATIVAS NO ÂMBITO CIVIL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE DECENAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira
instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto
em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como
competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp
702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe
04/11/2016).
2. Não é possível o aproveitamento do tempo de atividade prestado
pelo militar temporário com amparo em decisão judicial precária
(AgInt no AgRg no REsp n. 1.325.104/RS, Rel. Min. OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2019; AgInt no AREsp n. 1.255.989/RJ, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25/06/2020).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF
(MILITAR TEMPORÁRIO - REFORMA EX OFFICIO - INCAPACIDADE -
COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2132882>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1953717>>-PE
(MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR
FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL - APROVEITAMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgRg no REsp 1325104>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1255989>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ae1289f83a287418e17d7164a97752de73f8a4bd1b9bc7c9926f6756efe6bb3f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

