{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52908,"origem":"stj","sha256_origem":"a53fc0ea307e31686740636977c2dc1af572c18f717abade94a91749d7260f2a","registro_original":{"id_fonte":"000866953","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191674","numero_registro":"202202594233","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. AÇÃO COLETIVA.\nDESCABIMENTO DE FRACIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM\nFUNDAMENTO EM CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM TEMA JULGADO EM\nREPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação de execução em que se pleiteia a\nexecução individual autônoma de condenação em honorários de\nsucumbência em sentença coletiva. Na sentença, julgou-se extinta a\nexecução sem resolução do mérito, por ausência de interesse\nprocessual. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Na Corte de\norigem. Interposto recurso especial negou-se seguimento ao recurso\ncom base na conformidade do acórdão com o TEMA 1142/STF. O caso foi\njulgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: \"Os honorários\nadvocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o\nfracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais\nfixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente\nàs execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do\nartigo 100 da Constituição Federal.\" Nesta Corte, não se conheceu do\nagravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento ao\nrecurso especial com fundamento em Tema repetitivo.\nII - Interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento\nao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo\nTribunal de origem nos termos do entendimento consolidado pela Corte\nEspecial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo recurso\nespecial (ou agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo\ndirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz o\nprocedimento de aplicação de matéria repetitiva ou com repercussão\ngeral. Nesse sentido: REsp 1852425/MG, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 13/5/2020; AgInt no AREsp\n1385255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n26/6/2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, relator Ministro Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe de 6/12/2018.\nIII - Conforme entendimento desta Corte, em regra, não cabe a\nimposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de\nProcesso Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar\nsua aplicação. Todavia, no caso dos autos, a alegação da parte\nagravante, no agravo interno interposto contra decisão que aplicou\ntema da repercussão geral, é unicamente a de que não havi a trânsito\nem julgado da decisão paradigma.\nIV - De fato, já há muito o entendimento do próprio STF é no sentido\nde que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática\nda repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que\nversarem sobre o mesmo tema, \"independente do trânsito em julgadodo\nparadigma\" (Rcl 46475,rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em\n17.5.2021). No mesmo sentido: RE 1112500, rel. Ministro ROBERTO\nBARROSO, 1ª Turma, j. em 29.6.2018). Assim, a decisão está\ndevidamente fundamentada pois o agravo interno é manifestamente\nimprocedente.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs.\nMinistros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE COM BASE EM TESES REPETITIVAS\n- INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO)\n   STJ - <<REsp 1852425>>-MG, <<AgInt no AREsp 1385255>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1313420>>-RJ\n(DECISÃO DE MÉRITO JULGADA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL -\nJULGAMENTO IMEDIATO DE CAUSAS QUE VERSAREM SOBRE O MESMO TEMA)\n   STF - [[Rcl 46475]], [[RE 1112500]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b31117af4d1de358530e978fb54e93561e0ec2de2ec77db60061482e0e4a61b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
