# Registro público: STJ — 1931494

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** PETIÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52909/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52909.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65aa47cf16e8c8aa8e653ffca996edd4011176971429a78fd967fd0241a7a7fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PETIÇÃO AVULSA QUE APONTA SUPOSTAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE IMPROVEU AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A PETIÇÃO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse de gleba de terras ocupadas por grupo indígena. Na sentença, julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada para determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada a perícia topográfica, para apurar os marcos originários da Reserva Indígena de Dourados. No STJ, o recurso não foi conhecido, ante a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PETIÇÃO AVULSA QUE APONTA SUPOSTAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE IMPROVEU AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER A PETIÇÃO
COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse de gleba de
terras ocupadas por grupo indígena. Na sentença, julgaram-se os
pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada para
determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que
seja realizada a perícia topográfica, para apurar os marcos
originários da Reserva Indígena de Dourados. No STJ, o recurso não
foi conhecido, ante a ausência de impugnação ao argumento de
incidência da Súmula 83/STJ. A decisão foi mantida em sede de agravo
interno.
II - As razões da petição avulsa não merecem ser conhecidas. De fato
a petição não pode ser recebida como embargos de declaração,
porquanto apresentada foram do prazo legal do recurso, sendo
inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. (AgInt na PET no
AREsp n. 1.509.436/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021; RCD no REsp n.
1.809.769/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 4/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
III - Ademais, os argumentos da petição avulsa apenas objetivam
rediscutir os fundamentos do acórd ão recorrido, sem enfrentar as
razões que o fundamentaram, em especial, os motivos que levaram ao
não conhecimento do recurso da parte, por ausência de impugnação a
incidência da Súmula 83/STJ.
IV - Pedido não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PETIÇÃO AVULSA RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL)
   STJ - <<AgInt na PET no AREsp 1509436>>-MG,
         <<RCD no REsp 1809769>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
