{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5291,"origem":"stj","sha256_origem":"4414341ddd13bd9751ab6f8572cb9431be29b9f3fdf4ac8b1c5f9d83c65edd1e","registro_original":{"id_fonte":"000817945","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"57838","numero_registro":"201801477039","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REGIME DISCIPLINAR DO SERVIDOR\nPÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SANÇÃO DE DEMISSÃO.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO\nDEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato\nde demissão praticado pelo Governador do Estado, decorrente de\nProcesso Administrativo Disciplinar em que imputado à parte\nimpetrante o cometimento de adulteração/falsificação de autenticação\nde ocorrências policiais com finalidade de recebimento de\nindenização securitária de DPVAT. No Tribunal a quo, denegou-se a\nsegurança.\nII - O mandado de segurança possui como requisito inarredável a\ncomprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte\nimpetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo\nespaço, nessa via, para a dilação probatória.\nIII - Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário\nque, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a\nextensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse\nsentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no\nRMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017.\nIV - Não se desconhece a jurisprudência a respeito da\nimpossibilidade de participação de membro do Ministério Público no\nprocesso administrativo disciplinar. Contudo, o caso guarda\npeculiaridades especificamente detalhadas no acórdão que demandam\ntratamento específico.\nV - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a\nSúmula n. 283 do STF prestigia a o princípio da dialeticidade, por\nisso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por\nanalogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna,\nespecificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão\nrecorrido. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.015/PR, relator Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\n17/12/2021. No caso dos autos, a parte recorrente não impugnou o\nfundamento contido no acórdão a respeito da inexistência de\nprejuízo, fundada na participação limitada e com inequívoca\nfinalidade fiscalizatória do membro do Ministério Público.\nVI - A instauração da sindicância investigativa não tem o condão de\ninterromper a prescrição da pretensão punitiva da administração,\nefeito restrito à instauração do processo administrativo disciplinar\ndo qual possa decorrer a efetiva aplicação de sanção. Nesse sentido:\nEDcl no AgInt no RMS 65.486/RO, relator Ministro Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021.\nVII - Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o excesso de\nprazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não\ngera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao\nacusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief.\nNesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe\n21/10/2021.\nVIII - A alegação de falta de provas não procede porque a sanção\nadministrativa foi fundamentada a partir dos elementos probatórios\ncolhidos em processo administrativo disciplinar. Logo, não há\nflagrante ilegalidade na motivação do ato sancionador.\nIX - Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, o mandado de\nsegurança não é a via adequada para o exame da suficiência do\nconjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo\nDisciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou\nnão os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a\nimposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova\npré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado.\nNesse sentido: AgInt no RMS 61.462/GO, relator Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe\n27/11/2019.\nX - Também é pacífica, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a\norientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada\ndas irregularidades investigadas, na portaria de instauração de\nprocesso administrativo disciplinar. Súmula n. 641/STJ.\nXI - Esta Corte possui orientação no sentido de ser incabível, na\nvia estreita do mandado de segurança, o exame da suficiência das\nprovas apuradas em processo administrativo disciplinar, a fim de\nverificar a autoria e as circunstâncias dos fatos imputados ao\nacusado, porquanto tal providência importa em necessária dilação\nprobatória. Nesse sentido: AgInt no RMS 60.249/MG, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe\n1º/12/2021.\nXII - A jurisprudência deste tribunal é firme no sentido de que,\nquando verificado que a conduta imputada ao investigado configura\nhipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a\nAdministração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto\nse trata de ato vinculado. Súmula n. 650/STJ.\nXIII - Desse modo, não sendo possível identificar nenhum vício na\ntramitação do processo administrativo disciplinar, não há que se\nfalar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via\nmandamental. Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já\nassentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória, o que\nnão se admite nesta via mandamental.\nXIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:283","STJ:641"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000641 SUM:000650"],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DEMONSTRAÇÃO - MOMENTO DA IMPETRAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 34203>>-PB\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STJ)\n   STJ - <<AgInt no RMS 49015>>-PR\n(INSTAURAÇÃO DA SINDICÂNCIA INVESTIGATIVA - INTERRUPÇÃO DA\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO - NÃO\nCARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 65486>>-RO\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXCESSO DE PRAZO - NULIDADE -\nDEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 36312>>-PE\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -\nEXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 61462>>-GO\n(MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR -\nAUTORIA E CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE -\nIMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 60249>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dc082aad38a03150c1166df9fe45e413323b179b7b4c8cee289cbc5b6ff52292","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
