{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52910,"origem":"stj","sha256_origem":"13c53ea1fa87056757a7d2d3d776801eb2da7e77c2a8247a71611de61d43b5b8","registro_original":{"id_fonte":"000866957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2103213","numero_registro":"202303780563","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.\nDISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE\nPERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS\nAO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS\nIMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE  DA\nEQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.\nI. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à\nanálise da conveniência e da necessidade de produção de provas,\npodendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento\nantecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos\nprobatórios acostados aos autos para formação de sua convicção, como\nocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 13/12/2022.\nII. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade\nda produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência\nou insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de\ndefesa acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do\nconjunto probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do\nSTJ.\nIII. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,\ndo CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e\nfundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da\ncontrovérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu\nconvencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,\ncomo verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n.\n1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.\nIV. O drawback constitui regime jurídico aduaneiro especial com\nvistas ao incentivo às exportações, podendo ser concedido como (1)\nsuspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de\nmercadorias a serem beneficiadas; (2) restituição dos tributos pagos\nna importação de mercadorias a serem beneficiadas; e (3) isenção\ndos tributos incidentes sobre importação de mercadorias a serem\nbeneficiadas.\nV. Em relação ao drawback-suspensão, a legislação aduaneira permitia\na extensão do benefício aos insumos adquiridos no mercado interno e\nutilizados no processo produtivo da mercadoria destinada à\nexportação, não tendo adotado a tese da vinculação física entre os\nprodutos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.145/DF, relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021,\nDJe de 18/11/2021; REsp n. 341.285/RS, relator Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009;\nREsp n. 413.564/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para\nacórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/8/2006,\nDJ de 5/10/2006, p. 236; e AgRg no REsp n. 591.624/RS, relator\nMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe\nde 8/5/2009.\nVI. Na hipótese, a importação dos produtos (etilbenzeno e monômero\nde estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, de tal sorte ser\npossível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do\nregime aduaneiro especial do drawback, a substituição por\nhidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos\nno mercado interno, adotando-se a tese da equivalência entre os\nprodutos.\nVII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art78","urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art383","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art85","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art59_par1","urn:lex:br:federal:lei:2009-06-04;11945!art12_par1","urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art32","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011774 ANO:2008\n        ART:00017 PAR:00001 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)","LEG:FED LEI:012058 ANO:2009","LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n        ART:00078 INC:00002","LEG:FED LEI:012350 ANO:2010\n        ART:00032","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:010833 ANO:2003\n        ART:00059 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00085","LEG:FED DEC:006759 ANO:2009\n        ART:00383","LEG:FED DEC:004543 ANO:2002\n        ART:00335 INC:00001 ART:00336 PAR:00001 PAR:00003","LEG:FED MPR:000497 ANO:2010\n(CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010)","LEG:FED LEI:011945 ANO:2009\n        ART:00012 PAR:00001 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.058/2009)"],"jurisprudencia_citada":"(PRODUÇÃO DE PROVAS - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP\n(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1841359>>-PR\n(REGIME DE DRAWBACK - IDENTIDADE FÍSICA DAS MERCADORIAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1842145>>-DF, <<REsp 341285>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 591624>>-RS, <<REsp 413564>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"78a8aebba49e961928887eed3d66b07ecf28e74c3720ee6bfaed5a86ecb806c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
