# Registro público: STJ — 2103213

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-05
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52910/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52910.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13c53ea1fa87056757a7d2d3d776801eb2da7e77c2a8247a71611de61d43b5b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866957
- **Número de registro na fonte:** 202303780563
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE DA EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES. I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para formação de sua convic…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS
AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS
IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE  DA
EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.
I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à
análise da conveniência e da necessidade de produção de provas,
podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento
antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos
probatórios acostados aos autos para formação de sua convicção, como
ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 13/12/2022.
II. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade
da produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência
ou insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de
defesa acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do
conjunto probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do
STJ.
III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II,
do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n.
1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.
IV. O drawback constitui regime jurídico aduaneiro especial com
vistas ao incentivo às exportações, podendo ser concedido como (1)
suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de
mercadorias a serem beneficiadas; (2) restituição dos tributos pagos
na importação de mercadorias a serem beneficiadas; e (3) isenção
dos tributos incidentes sobre importação de mercadorias a serem
beneficiadas.
V. Em relação ao drawback-suspensão, a legislação aduaneira permitia
a extensão do benefício aos insumos adquiridos no mercado interno e
utilizados no processo produtivo da mercadoria destinada à
exportação, não tendo adotado a tese da vinculação física entre os
produtos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.145/DF, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021,
DJe de 18/11/2021; REsp n. 341.285/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009;
REsp n. 413.564/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para
acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/8/2006,
DJ de 5/10/2006, p. 236; e AgRg no REsp n. 591.624/RS, relator
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe
de 8/5/2009.
VI. Na hipótese, a importação dos produtos (etilbenzeno e monômero
de estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, de tal sorte ser
possível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do
regime aduaneiro especial do drawback, a substituição por
hidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos
no mercado interno, adotando-se a tese da equivalência entre os
produtos.
VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art78, urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art383, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art85, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art59_par1, urn:lex:br:federal:lei:2009-06-04;11945!art12_par1, urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art32, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2061471>>-SP
(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1841359>>-PR
(REGIME DE DRAWBACK - IDENTIDADE FÍSICA DAS MERCADORIAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1842145>>-DF, <<REsp 341285>>-RS,
         <<AgRg no REsp 591624>>-RS, <<REsp 413564>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011774 ANO:2008
        ART:00017 PAR:00001 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)
- LEG:FED LEI:012058 ANO:2009
- LEG:FED DEL:000037 ANO:1966
        ART:00078 INC:00002
- LEG:FED LEI:012350 ANO:2010
        ART:00032
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
        ART:00059 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00085
- LEG:FED DEC:006759 ANO:2009
        ART:00383
- LEG:FED DEC:004543 ANO:2002
        ART:00335 INC:00001 ART:00336 PAR:00001 PAR:00003
- LEG:FED MPR:000497 ANO:2010
(CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010)
- LEG:FED LEI:011945 ANO:2009
        ART:00012 PAR:00001 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.058/2009)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art78](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-18%3B37%21art78)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:2009-02-05;6759!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A2009-02-05%3B6759%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art85](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art85)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art59_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art59_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-06-04;11945!art12_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-06-04%3B11945%21art12_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art32](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2010-12-20%3B12350%21art32)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** ca59201b9fb0cd6ad199d66b321029c647b3e104c908d475dd50ade712ee0578
- **SHA-256 do registro documental:** 13c53ea1fa87056757a7d2d3d776801eb2da7e77c2a8247a71611de61d43b5b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103213 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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