{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52911,"origem":"stj","sha256_origem":"06e6309648011499d5008864b192b6b64c6bd01bcb94bd85d8e82a820468ecdf","registro_original":{"id_fonte":"000866958","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022608","numero_registro":"202202678631","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE GARANTIA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA\nEXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA\nLIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS DA DECISÃO.\nEMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.\nI - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão\nproferido pela Segunda Turma do STJ em julgamento de agravo interno\nque afirmou a possibilidade de liquidação da carta de fiança, desde\nque haja a ressalva de que o levantamento do depósito realizado pelo\ngarantidor fique condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do\nart. 32, § 2°, da LEF.\nII - Há relevante fundamento não abordado no acórdão que julgou o\nagravo interno, concernente à existência de acordo que, enquanto\nvigente, impõe a manutenção da garantia prestada nos autos da\nexecução fiscal tal como se encontra e suspende - ressalte-se,\nenquanto vigente - o interesse jurídico da Fazenda Nacional na\nliquidação antecipada, porquanto os valores estão sendo pagos por\nmeio de parcelamento, conforme informado nos autos.\nIII - As circunstâncias jurídicas definidas no acórdão em questão -\nquanto à possibilidade, em tese, em razão da ocorrência de sinistro,\nde liquidação antecipada da carta de fiança, ressalvando-se ao\ntrânsito em julgado o levantamento do depósito - não se alteram. É\ndizer, permanece afirmado o direito da Fazenda Nacional quanto a tal\nliquidação, embora, por ora, no caso concreto, conforme afirmado\npela própria exequente nos autos de origem, não haja circunstância\nfática que legitime o interesse em tal liquidação.\nIV - A questão, entretanto, não se subsome ao disposto no art.\n1.026, § 1º, do CPC, como pretende a Fazenda Nacional, porquanto tal\ndispositivo diz respeito à possibilidade de concessão de efeito\nsuspensivo aos embargos na pendência de recurso a ser julgado, o que\nnão se amolda à hipótese dos autos, não sendo viável cogitar-se de\nsobrestamento deste processo até o trânsito em julgado do processo\nexecutivo na origem ou, ainda, o encerramento das prestações objeto\ndo acordo formalizado entre as partes.\nV - A coisa julgada formada neste processo reveste-se de inegável\ncaráter rebus sic standibus - isto é, aplica-se consideradas as\ncircunstâncias de fato e de direito que a legitimaram - de modo que\na alteração nas condições de fato - a saber, a formalização de\nacordo que envolve, entre outras coisas, a manutenção da garantia\nprocessual tal como posta e o pagamento do débito por meio de\nparcelamento - afastará, enquanto cumprido o acordo, o interesse\njurídico na liquidação antecipada.\nVI - Feitos os devidos esclarecimentos, que passam a integrar o\nacórdão anteriormente proferido, embargos de declaração acolhidos\npara sanar a omissão, nos termos da fundamentação, sem efeitos\ninfringentes, contudo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EFICÁCIA REBUS SIC STANDIBUS DA DECISÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 806235>>-ES, <<REsp 1180075>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c43ac66e30d8de6bd9e1bc278753cc509ee2e4c8342556ca86b8f2dee6a1b6f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"06e6309648011499d5008864b192b6b64c6bd01bcb94bd85d8e82a820468ecdf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
