# Registro público: STJ — 2476507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52915/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52915.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f9b6bd63a14d9a41b7f80a2bf2ad3dbf0fd11ac42cfc637ad2cdd7b408a1d33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866977
- **Número de registro na fonte:** 202303420624
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO
ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da
argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de
individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao
deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância
de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os
motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado
do julgamento.
- **Item 3 (texto oficial):** Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus
impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de
ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de
segurança preventivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao
acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as
conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação
da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de
segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo
fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO. COMPROVAÇÃO DA IMINÊNCIA DA PRÁTICA DE ATO
ILEGAL OU ABUSIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à preliminar de mérito, a despeito da
argumentação do presente agravo interno, a recorrente deixou de
individualizar a relevância de cada uma das omissões apontadas ao
deslinde da controvérsia. Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
acolhimento da preliminar exige que a parte demonstre a importância
de cada uma das omissões ao resultado da de manda, evidenciando os
motivos pelos quais, caso analisados, poderiam alterar o resultado
do julgamento.
3. Com relação à matéria de fundo, isto é, à natureza do mandamus
impetrado, a Corte local entendeu que não houve demonstração de
ameaça real e iminente apta a fundamentar o cabimento do mandado de
segurança preventivo.
4. Assim, as premissas fixadas no acórdão não são suficientes ao
acolhimento da pretensão recursal, uma vez que contrariar as
conclusões do Tribunal local para reconhecer que houve comprovação
da existência de ato coator passível de impugnação por mandado de
segurança preventivo exigiria, necessariamente, o exame do acervo
fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
- SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1755253>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2188922>>-PA
(MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ATO
COATOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2386450>>-RR,
         <<AgInt no AREsp 2356527>>-RR

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 1f9b6bd63a14d9a41b7f80a2bf2ad3dbf0fd11ac42cfc637ad2cdd7b408a1d33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476507 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1f9b6bd63a14d9a41b7f80a2bf2ad3dbf0fd11ac42cfc637ad2cdd7b408a1d33
- **SHA-256 do comentário:** f9a30bffdb3b4339776f42d8094fbff7966b1191e5a9a06139394aa9cf415365
