# Registro público: STJ — 2431069

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52918/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 162d4f47acd5f53f371f350acf6025c3861e8c53685d748e7de20250c5495abc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000866980
- **Número de registro na fonte:** 202302812307
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO
DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO
CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 23 DE JANEIRO.
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação ao agravo em recurso especial, a jurisprudência desta
Corte é sólida no sentido de que o curso do prazo processual fica
suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo
que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o
recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o
primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o
prazo no dia 23/01/2023, tempestivo o agravo interposto em
13/02/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese os fundamentos apresentados pelo agravante,
verifica-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte
Superior não merece reparos, na medida em que o entendimento firmado
neste e.STJ está no sentido de que, nos termos do § 6º do art.
1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar
de fato notório.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia
relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os
processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ no 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria no
79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos,
em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de
origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no
momento da interposição do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp
1963880/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO
DE PRAZOS ENTRE 20 DE DEZEMBRO E 20 DE JANEIRO. ART. 220 DO
CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL, NO CASO, EM 23 DE JANEIRO.
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL QUANDO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. COVID-19.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. DATAS E LOCAL. DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Com relação ao agravo em recurso especial, a jurisprudência desta
Corte é sólida no sentido de que o curso do prazo processual fica
suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo
que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o
recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o
primeiro dia útil subseqüente a 20 de janeiro. Assim, iniciado o
prazo no dia 23/01/2023, tempestivo o agravo interposto em
13/02/2023.
2. Em que pese os fundamentos apresentados pelo agravante,
verifica-se que a decisão proferida pela Presidência desta Corte
Superior não merece reparos, na medida em que o entendimento firmado
neste e.STJ está no sentido de que, nos termos do § 6º do art.
1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local
no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a
regularização posterior, independentemente de boa-fé e de se tratar
de fato notório.
3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "em razão da pandemia
relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os
processos físicos, no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme
Resoluções do CNJ no 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria no
79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos,
em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de
origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no
momento da interposição do recurso. Precedentes." (AgInt no AREsp
1963880/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERÍODO DE RECESSO - 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO - INTIMAÇÃO -
PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2135088>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1825382>>-SC
(PRAZOS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO NA CORTE DE ORIGEM - MOMENTO DE
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1963880>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 2175024>>-BA,
         <<AgInt no AREsp 2293368>>-RN

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00220 ART:01003 PAR:00006
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art220)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2457485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55611/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2194538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56951/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2327112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39024/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 162d4f47acd5f53f371f350acf6025c3861e8c53685d748e7de20250c5495abc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2431069 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 162d4f47acd5f53f371f350acf6025c3861e8c53685d748e7de20250c5495abc
- **SHA-256 do comentário:** d11b67aa9c058d0b5ff1db26b4f8bcf5dcf15c72c90cde827a28366ad76f329e
