# Registro público: STJ — 2406845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52919/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52919.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f5a34ab83d3bc27db9b40915e502c24c1e53e962e9c3fdd5ff524715ff37094

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867003
- **Número de registro na fonte:** 202302218180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO  NO  AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. TEORIA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CO NHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara,
objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da
decisão agravada (Súmula 283/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional,
verifica-se que a alegação não encontra amparo nesta Corte.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO  NO  AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO COMBATIDOS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. TEORIA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CO NHECIDO EM PARTE E NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1.  No agravo interno a parte recorrente deve, de forma clara,
objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
2. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da
decisão agravada (Súmula 283/STF).
3. No que se refere à Teoria da Coisa Julgada Inconstitucional,
verifica-se que a alegação não encontra amparo nesta Corte.
Precedentes.
4. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEORIA DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL - EXECUÇÃO - JUROS
COMPENSATÓRIOS - REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 929166>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 2187685>>-SP, <<REsp 1975455>>-PR,
         <<REsp 1081252>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1f5a34ab83d3bc27db9b40915e502c24c1e53e962e9c3fdd5ff524715ff37094
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2406845 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1f5a34ab83d3bc27db9b40915e502c24c1e53e962e9c3fdd5ff524715ff37094
- **SHA-256 do comentário:** 048a26788a4182f5d3ebf9385cbd01c9a1e416f03fe94aa6fefa4f8ffd54201a
