{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5292,"origem":"stj","sha256_origem":"b9252c4f73ce93e1d7789f7371851107e2e3283c9d9533b3a55ae2baa36e615f","registro_original":{"id_fonte":"000817964","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1419676","numero_registro":"201803392163","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2022-06-13","data_publicacao":"2022-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.\nMALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.\nVIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA\nSTF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 880\nDO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO.\n1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do\nCPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária\nfundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo\na prestar a jurisdição que lhe foi postulada.\n2. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou carência de\nfundamentação do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver\ndecidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante,\nelegendo fundamentos diversos daqueles por ela proposto, não\nconfigura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante\na oposição de embargos de declaração.\n3. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo\nconstitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao\nSupremo Tribunal Federal.\n4. O STJ firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal\nnão equivale a dispositivo de lei federal, estando desatendido o\nrequisito do art. 105, III, \"a\", da CF.\n5. É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das\nparcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão\njudicial que reconheceu o direito do servidor à dada diferença\nremuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo\nprescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.\n6. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição\nem razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu\napós 14 anos da juntada do documento que comunicou a implementação\nda integralidade.\n7. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela\ninstância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma\npretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento\nque, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n8. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial,\npois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do\nSTJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que\nfalta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos\ndo acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.\n9. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n.\n1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do \"prazo prescricional de\nexecução de sentença em caso de demora no fornecimento de\ndocumentação requerida ao ente público\", ao passo que o presente\ncaso trata da consumação da prescrição em virtude da inércia da\nparte.\n10. Não se beneficia, dessa forma, a parte agravante da modulação\ndos efeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos\nembargos de declaração no aludido recurso.\n11. A matéria relativa aos arts. 77, IV, 313, I, 509, 783, 803, I,\n921, I, e 923 do CPC/2015 não foi analisada pela instância\nordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável\nprequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual\nnão merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n.\n282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n12. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000356"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAS\nPARTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL)\n   STJ - <<REsp 1129367>>-PR,\n         <<REsp 1078082>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1579573>>-RN,\n         <<REsp 1583522>>-SP\n(SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1347557>>-DF,\n         <<AgRg no Ag 1307212>>-MS\n(COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO -\nDECISÃO JUDICIAL QUE  RECONHECE  O  DIREITO  DO  SERVIDOR  À  DADA\nDIFERENÇA  REMUNERATÓRIA  E  SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<EAg 1256352>>-PR\n(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1536599>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f8639ea06b0c9055b91f2a028cc76e6fa2723823f4b4708885fe2a9662b07b90","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
