# Registro público: STJ — 1419676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9252c4f73ce93e1d7789f7371851107e2e3283c9d9533b3a55ae2baa36e615f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 880
DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo
a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo assim, não há que se falar em omissão ou carência de
fundamentação do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante,
elegendo fundamentos diversos daqueles por ela proposto, não
configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante
a oposição de embargos de declaração.
- **Item 3 (texto oficial):** Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal
não equivale a dispositivo de lei federal, estando desatendido o
requisito do art. 105, III, "a", da CF.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das
parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão
judicial que reconheceu o direito do servidor à dada diferença
remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
- **Item 6 (texto oficial):** Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição
em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu
após 14 anos da juntada do documento que comunicou a implementação
da integralidade.
- **Item 7 (texto oficial):** Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela
instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial,
pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do
STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
- **Item 9 (texto oficial):** A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n.
1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de
execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente
caso trata da consumação da prescrição em virtude da inércia da
parte.
- **Item 10 (texto oficial):** Não se beneficia, dessa forma, a parte agravante da modulação
dos efeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos
embargos de declaração no aludido recurso.
- **Item 11 (texto oficial):** A matéria relativa aos arts. 77, IV, 313, I, 509, 783, 803, I,
921, I, e 923 do CPC/2015 não foi analisada pela instância
ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual
não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEGRALIDADE DE PENSÃO.
MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO EQUIVALE A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DO TEMA 880
DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária
fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo
a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão ou carência de
fundamentação do aresto. O fato de o Tribunal de origem haver
decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte agravante,
elegendo fundamentos diversos daqueles por ela proposto, não
configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante
a oposição de embargos de declaração.
3. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
4. O STJ firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal
não equivale a dispositivo de lei federal, estando desatendido o
requisito do art. 105, III, "a", da CF.
5. É firme o posicionamento desta Corte de que a cobrança das
parcelas vencidas entre a data do trânsito em julgado da decisão
judicial que reconheceu o direito do servidor à dada diferença
remuneratória e sua efetiva implementação submete-se ao prazo
prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
6. Na origem, a Corte local entendeu pela ocorrência da prescrição
em razão da inércia da parte autora, porquanto somente se insurgiu
após 14 anos da juntada do documento que comunicou a implementação
da integralidade.
7. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela
instância ordinária, acerca da inércia da parte, na forma
pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, na via especial, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
8. Igualmente não cabe o conhecimento do dissídio jurisprudencial,
pois esta Corte Superior entende que a incidência da Súmula n. 7 do
STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que
falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos
do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto.
9. A hipótese dos autos não se enquadra no Tema n. 880 (REsp n.
1.336.026/PE). O aludido paradigma trata do "prazo prescricional de
execução de sentença em caso de demora no fornecimento de
documentação requerida ao ente público", ao passo que o presente
caso trata da consumação da prescrição em virtude da inércia da
parte.
10. Não se beneficia, dessa forma, a parte agravante da modulação
dos efeitos da tese firmada no REsp n. 1.336.026/PE, efetuada nos
embargos de declaração no aludido recurso.
11. A matéria relativa aos arts. 77, IV, 313, I, 509, 783, 803, I,
921, I, e 923 do CPC/2015 não foi analisada pela instância
ordinária. Desse modo, carece o tema do indispensável
prequestionamento viabilizador do recurso especial, motivo pelo qual
não merece ser apreciado, consoante o que preceituam as Súmulas n.
282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
12. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DAS
PARTES - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL)
   STJ - <<REsp 1129367>>-PR,
         <<REsp 1078082>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1579573>>-RN,
         <<REsp 1583522>>-SP
(SÚMULA - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1347557>>-DF,
         <<AgRg no Ag 1307212>>-MS
(COBRANÇA DE PARCELAS VENCIDAS - DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO -
DECISÃO JUDICIAL QUE  RECONHECE  O  DIREITO  DO  SERVIDOR  À  DADA
DIFERENÇA  REMUNERATÓRIA  E  SUA EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<EAg 1256352>>-PR
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1536599>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
        ART:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000356

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1635716](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15071/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1921188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3764/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** e38655efbc8e6ca59b46ae9f7a39d172daa07bc50354a5932937727405897ddc
- **SHA-256 do registro documental:** b9252c4f73ce93e1d7789f7371851107e2e3283c9d9533b3a55ae2baa36e615f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b9252c4f73ce93e1d7789f7371851107e2e3283c9d9533b3a55ae2baa36e615f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição contra a Fazenda: o prazo de cinco anos](https://wikijuridica.com.br/glossario/prescricao-quinquenal-fazenda/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fprescricao-quinquenal-fazenda%2F)

### [REsp 1.921.188 do STJ: servidor público](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1921188/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1921188%2F)

### [REsp 2.210.191 do STJ: servidor público e prescrição trienal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210191/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210191%2F)

### [Tema 227 do STJ: Prazo prescricional das ações](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-227/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-227%2F)

