{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52920,"origem":"stj","sha256_origem":"cd48b55eb80115318b24f71f4c6cb8d8c43a7941fc698e93ac4a59316666a94d","registro_original":{"id_fonte":"000867004","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2414659","numero_registro":"202302447670","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-04","data_publicacao":"2024-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL\nADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O\nRECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE\nRECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO\nDE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional\nda controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é\ndo Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.\nDessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou\nprejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo\npossível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do\nart. 997 do CPC.\n2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a\nalegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial\nadesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente\nfazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice\nda prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não\nconhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal\nconclusão fosse alterada em agravo interno.\n3. Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer\nhouve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há\ninteresse recursal da empresa para interposição do presente recurso.\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00997 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a068cfdd20de7f757c61d8e4370f9c052ce6ea262abde6c2ffdc20e561d76d95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
