# Registro público: STJ — 2414659

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-04
- **Publicação:** 2024-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52920/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52920.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd48b55eb80115318b24f71f4c6cb8d8c43a7941fc698e93ac4a59316666a94d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867004
- **Número de registro na fonte:** 202302447670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O
RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional
da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é
do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou
prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo
possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do
art. 997 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a
alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial
adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente
fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice
da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não
conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal
conclusão fosse alterada em agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer
houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há
interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O
RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional
da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é
do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.
Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou
prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo
possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do
art. 997 do CPC.
2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a
alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial
adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente
fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice
da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não
conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal
conclusão fosse alterada em agravo interno.
3. Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer
houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há
interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.
4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a 04/03/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00997 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art997_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1718073](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46625/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1653638](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125615/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1971654](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** cd48b55eb80115318b24f71f4c6cb8d8c43a7941fc698e93ac4a59316666a94d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2414659 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cd48b55eb80115318b24f71f4c6cb8d8c43a7941fc698e93ac4a59316666a94d
- **SHA-256 do comentário:** 38ff8d2fe9adaa5799034fa247592c066f2b54bf247ddaec7c7cbe56b990ea5e
