{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52925,"origem":"stj","sha256_origem":"8b4a8095fa96b3a8f580c9338b6e61b42660ab51ed401da58426e030f728d2a4","registro_original":{"id_fonte":"000867295","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"16249","numero_registro":"202303660978","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO\nRECURSO ESPECIAL. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL\nREPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO TÃO SOMENTE PARA\nASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO, NAS\nEXCEPCIONAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.\n1. Nas circunstâncias do caso, é de se manter o deferimento do\npedido de efeito suspensivo tão somente para assegurar eventual\nresultado útil do eventual provimento do recurso da requerente.\n2. Conforme alegado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo\n(ora agravada), em sede de cumprimento de sentença, em 27/9/2023,\nfoi proferida decisão nos termos seguintes (fl. 371-e): \"Vistos.\nApensem-se aos autos n. 1013037-93.2015.8.26.0053. Com base no\ncálculo de fls. 9/11 e nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o\ndevedor para efetuar o depósito do valor do débito (R$ 55.412.119,21\natualizado até 08/23), em favor do Consórcio Mittrens, em quinze\ndias, sob pena de multa de 10% do valor do débito, acréscimo de\nhonorários em 10% do mesmo valor e prosseguimento da execução.\nProvidencie ainda a parte executada o pagamento, através de guia\nDARE, referente à taxa pela satisfação da execução (1% do valor\nexequendo acima - Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III; Comunicado\nCG 1530/2021), respeitado o limite mínimo de5 UFESP's. Int.\".\n3. Nesses termos, está evidenciado risco de dano irreversível ou de\ndifícil reparação, pois: (i) é esperada a penhora de valores em suas\ncontas bancárias para fins de cumprimento da decisão acima\nmencionada; e (ii) uma das requeridas aparenta se encontrar em\nsérias dificuldades financeiras (ou seja, caso levante qualquer\nquantia, dificilmente os valores serão recuperados). Como a parte\nagravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os\nfundamentos da decisão agravada, o seu teor merece ser mantido.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"89001bbfe3f2a8c9504f79ec0943d5b293d30a4e470f10ebc274f00888840f7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
