# Registro público: STJ — 16249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52925/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52925.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b4a8095fa96b3a8f580c9338b6e61b42660ab51ed401da58426e030f728d2a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO
RECURSO ESPECIAL. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO TÃO SOMENTE PARA
ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO, NAS
EXCEPCIONAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nas circunstâncias do caso, é de se manter o deferimento do
pedido de efeito suspensivo tão somente para assegurar eventual
resultado útil do eventual provimento do recurso da requerente.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme alegado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo
(ora agravada), em sede de cumprimento de sentença, em 27/9/2023,
foi proferida decisão nos termos seguintes (fl. 371-e): "Vistos.
Apensem-se aos autos n. 1013037-93.2015.8.26.0053. Com base no
cálculo de fls. 9/11 e nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o
devedor para efetuar o depósito do valor do débito (R$ 55.412.119,21
atualizado até 08/23), em favor do Consórcio Mittrens, em quinze
dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito, acréscimo de
honorários em 10% do mesmo valor e prosseguimento da execução.
Providencie ainda a parte executada o pagamento, através de guia
DARE, referente à taxa pela satisfação da execução (1% do valor
exequendo acima - Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III; Comunicado
CG 1530/2021), respeitado o limite mínimo de5 UFESP's. Int.".
- **Item 3 (texto oficial):** Nesses termos, está evidenciado risco de dano irreversível ou de
difícil reparação, pois: (i) é esperada a penhora de valores em suas
contas bancárias para fins de cumprimento da decisão acima
mencionada; e (ii) uma das requeridas aparenta se encontrar em
sérias dificuldades financeiras (ou seja, caso levante qualquer
quantia, dificilmente os valores serão recuperados). Como a parte
agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, o seu teor merece ser mantido.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO
RECURSO ESPECIAL. RISCO DE DANO IRREVERSÍVEL OU DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO TÃO SOMENTE PARA
ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DE EVENTUAL PROVIMENTO DO RECURSO, NAS
EXCEPCIONAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
1. Nas circunstâncias do caso, é de se manter o deferimento do
pedido de efeito suspensivo tão somente para assegurar eventual
resultado útil do eventual provimento do recurso da requerente.
2. Conforme alegado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo
(ora agravada), em sede de cumprimento de sentença, em 27/9/2023,
foi proferida decisão nos termos seguintes (fl. 371-e): "Vistos.
Apensem-se aos autos n. 1013037-93.2015.8.26.0053. Com base no
cálculo de fls. 9/11 e nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se o
devedor para efetuar o depósito do valor do débito (R$ 55.412.119,21
atualizado até 08/23), em favor do Consórcio Mittrens, em quinze
dias, sob pena de multa de 10% do valor do débito, acréscimo de
honorários em 10% do mesmo valor e prosseguimento da execução.
Providencie ainda a parte executada o pagamento, através de guia
DARE, referente à taxa pela satisfação da execução (1% do valor
exequendo acima - Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso III; Comunicado
CG 1530/2021), respeitado o limite mínimo de5 UFESP's. Int.".
3. Nesses termos, está evidenciado risco de dano irreversível ou de
difícil reparação, pois: (i) é esperada a penhora de valores em suas
contas bancárias para fins de cumprimento da decisão acima
mencionada; e (ii) uma das requeridas aparenta se encontrar em
sérias dificuldades financeiras (ou seja, caso levante qualquer
quantia, dificilmente os valores serão recuperados). Como a parte
agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmar os
fundamentos da decisão agravada, o seu teor merece ser mantido.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
