{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52926,"origem":"stj","sha256_origem":"6c8bb4b714bd75b27b9654e9e9d736f2a49bba8c23a49b23b89eab2ad0248d62","registro_original":{"id_fonte":"000867296","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1603877","numero_registro":"201601447279","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-12","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.\nEXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.\nILEGALIDADE. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EDCL NOS EDCL\nNO RE N. 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. JUÍZO\nDE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 (ART. 1.040, II, DO\nCPC/2015).\nI - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito do RE n.\n638.115/CE, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de\nque \"ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a\nincorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no\nperíodo de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento\nlegal\". (Tema n. 395 da sistemática da repercussão geral.)\nII - O STF, contudo, modulou os efeitos do referido julgado, quando\nda apreciação dos EDcl nos EDcl no RE n. 68.115/CE, fixando o\nentendimento de que é indevida a cessação imediata do pagamento dos\nquintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado.\nIII - Na hipótese, verifica-se que o agravo de instrumento do qual\nse originou o recurso especial foi interposto já na via da execução,\ntendo sido ultrapassado o processo de conhecimento.\nIV - Assim, em razão da coisa julgada e da proteção à segurança\njurídica, impõe-se a adequação do julgado para reconhecer indevida a\ncessação imediata do pagamento dos quintos aos servidores, visto\nque fundado em decisão judicial transitada em julgado.\nV - Agravo interno desprovido. (art. 543-B do CPC/1973, atual art.\n1.040, II, do CPC/2015.)","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DE QUINTOS - DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO -\nCESSAÇÃO IMEDIATA)\n   STJ - <<REsp 1261020>>-CE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 503)\n   STF - [[RE - EDlc nos EDcl 68155]]-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"25596adbcd3b49dd44fbec9d445551f9114574bedc9febd356c9bae457836888","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"6c8bb4b714bd75b27b9654e9e9d736f2a49bba8c23a49b23b89eab2ad0248d62","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
