{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52928,"origem":"stj","sha256_origem":"901dfda570434a50072e8a78d5e20adfe441780e88bcb7cbabd9b329b95d0a8f","registro_original":{"id_fonte":"000867372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1612487","numero_registro":"201601797173","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À\nÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.\n1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP\n(relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009,\nDJe de 1/2/2010 - sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou\norientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de\ncompensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico\nvigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa\njulgada à luz do direito superveniente.\n2. Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à\ncompensação dos seus créditos, pela via administrativa, em\nconformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva\nrealização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no\nREsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE - ÉPOCA DO\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),\n         <<AgInt no REsp 1342181>>-CE\n(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIA ADMNISTRATIVA - REGIME JURÍDICO\nVIGENTE QUANDO DA SUA EFETIVA REALIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1649820>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a5b54ad8d83070f86755bd99666061f54bc09eddac4578e0f7f1bc874684f240","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
