# Registro público: STJ — 1612487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52928/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52928.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 901dfda570434a50072e8a78d5e20adfe441780e88bcb7cbabd9b329b95d0a8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867372
- **Número de registro na fonte:** 201601797173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP
(relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009,
DJe de 1/2/2010 - sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou
orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa
julgada à luz do direito superveniente.
- **Item 2 (texto oficial):** Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à
compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em
conformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva
realização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no
REsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À
ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP
(relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009,
DJe de 1/2/2010 - sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou
orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de
compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa
julgada à luz do direito superveniente.
2. Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à
compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em
conformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva
realização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no
REsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE - ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO)
   STJ - <<REsp 1137738>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 265),
         <<AgInt no REsp 1342181>>-CE
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA VIA ADMNISTRATIVA - REGIME JURÍDICO
VIGENTE QUANDO DA SUA EFETIVA REALIZAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1649820>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 901dfda570434a50072e8a78d5e20adfe441780e88bcb7cbabd9b329b95d0a8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

