# Registro público: STJ — 2098312

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52930/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52930.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f402d97b2f37fea06d74cd3bc27eafed8088356da6e4111a331572af3f5f2a4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867374
- **Número de registro na fonte:** 202303410223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n.
1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução
fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades
de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por
Oficial de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o
magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as
tentativas de citação por carta e por oficial de justiça".  A
revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o
que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA).
ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme decidido por esta Corte Superior, no REsp n.
1.103.050/BA, publicado em 6/4/2009, relator Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos
termos do art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução
fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades
de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por
Oficial de Justiça.
2. Na presente hipótese, a Corte de origem ponderou que "o
magistrado deferiu o pedido de citação por edital após frustrada as
tentativas de citação por carta e por oficial de justiça".  A
revisão desse entendimento demanda reexame de matéria de prova, o
que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS
MODALIDADES DE CITAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1103050>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 102)
(REGULARIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1955099>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1815333>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1930
        ART:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f402d97b2f37fea06d74cd3bc27eafed8088356da6e4111a331572af3f5f2a4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

