{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52936,"origem":"stj","sha256_origem":"f6889e3969e3b23faeadd41206970716156284a99267ac745a480ba4ea1388b4","registro_original":{"id_fonte":"000867395","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1840574","numero_registro":"201902910873","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-05","data_publicacao":"2024-03-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LEGALIDADE DO VOTO DE QUALIDADE\nPROFERIDO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO\nART. 112 DO CTN. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DENÚNCIA\nESPONTÂNEA ADUANEIRA, EM SE TRATANDO DE PENALIDADE APLICADA COM\nFUNDAMENTO NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/66. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO ART. 102, § 2º, DO DECRETO-LEI 37/66, COM A REDAÇÃO\nDADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 497/2010, CONVERTIDA NA LEI 12.350/2010.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nRECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Na forma da jurisprudência do STJ, \"'a norma constante no art.\n112 do CTN não consiste em critério de desempate de decisões\ncolegiadas, mas, sim, em critério de interpretação do julgador ao\nproferir decisões. Trata-se de institutos diversos, disciplinando\nfatos diversos' (AREsp 1.752.053/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin,\nDJe 2.3.2021). Na mesma linha: REsp 2.013.035/PR, Rel. Ministra\nAssusete Magalhães, DJe 1º. 8.2022. Em relação à votação dúplice,\nesta Corte Superior entende que 'a cumulação do voto ordinário com o\nvoto de qualidade não representa nenhuma irregularidade. (...) A\nceleuma em torno da interpretação que se dá ao dispositivo é de\nabsoluta desnecessidade, na medida em que sabemos ser possível a\nduplicidade de votos quando a lei assim permite, embora constitua-se\ncomo regra o só voto do presidente de um colegiado como voto de\ndesempate, conclusão a que se chega quando assim está explicitado ou\nno silêncio da legislação' (RE 966.930/DF, Rel. Ministra Eliana\nCalmon, Segunda Turma, DJe 12.9.2007)\" (AgInt no AREsp n.\n2.156.518/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 3/4/2023, DJe de 14/4/2023).\n2. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, deixou assentado que\n\"quando a redação dada ao art. 102, § 2º, do Decreto-lei 37/66, pela\nMedida Provisória 497, de 27-7-2010 (convertida na Lei\n12.350/2010), incluiu a expressão 'ou administrativa, com exceção\ndas penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena\nde perdimento', manteve a inaplicabilidade da denúncia espontânea\npara as situações de penas de perdimento dos arts. 104 e 105, do DL\n37/66, e para todas as multas administrativas incompatíveis com o\npróprio instituto, a exemplo das infrações previstas no art. 107, do\nDL 37/66, cujo fato gerador seja a própria prestação de informações\na destempo ou a não prestação de informações\" (REsp n.\n1.860.115/SP, relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 9/5/2023, DJe de 27/6/2023).\n3. Recurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art102_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art104","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art105","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37!art107","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art112","urn:lex:br:federal:lei:2010-12-20;12350!art40"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012350 ANO:2010\n        ART:00040","LEG:FED DEL:000037 ANO:1966\n        ART:00102 PAR:00002 ART:00104 ART:00105 ART:00107\n(ART. 102, § 2º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.350/2010)","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00112","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(ADM)    SÚMULA ADMINISTRATIVA\n        SUM:000126\n(CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF)"],"jurisprudencia_citada":"(NORMA TRIBUTÁRIA - DÚVIDAS - CRITÉRIO DE INTERPRETAÇÃO - DECISÕES\nCOLEGIADAS)\n   STJ - {{AREsp 1752053}}-RJ, {{REsp 2013035}}-PR\n(VOTAÇÃO DÚPLICE - CUMULAÇÃO - VOTO ORDINÁRIO E VOTO DE QUALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2156518>>-RJ\n(TRIBUTÁRIO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA ADUANEIRA - PENALIDADES - PENA DE\nPERDIMENTO E MULTAS - DEVERES INSTRUMENTAIS)\n   STJ - <<REsp 1860115>>-SP, <<REsp 1817679>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1418993>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1582988>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1867756>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ff970a7a329ede0ac2b2f1675e99834f6d31fc46729c125f6f70402d0434f2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
