{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52937,"origem":"stj","sha256_origem":"7870c84637a0e37b353cec23e9c8eed085bd9298ae3bebbecad2b9847ebc2d20","registro_original":{"id_fonte":"000867463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2412631","numero_registro":"202302567038","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.\nINDEFERIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CUMPRIMENTO. REQUISITO DE\nCONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO\nCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO\nDESPROVIDA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação indenizatória (conversão em pecúnia\nde licença especial não gozada e não utilizada para fins de passagem\nà inatividade). Na sentença foi extinto o feito, sem resolução de\nmérito, diante do não recolhimento das custas judiciais. No Tribunal\na quo, a sentença foi mantida.\nII -  Com relação ao pedido de gratuidade, tem-se que não cabe mais\na análise de tal pleito, porquanto a decisão, nestes autos (fl.\n847), que negou o pedido, transitou em julgado.\nIII - Portanto, não havendo a adequada e necessária comprovação do\nrecolhimento das custas (preparo) em tempo hábil, a insurgência nem\nsequer pode ser analisada, uma vez que se está diante da deserção.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fc4c75b829ea404b96e1adb60fa752acccc6a55a63cb7c38b12a6670ce7d3143","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
