{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52940,"origem":"stj","sha256_origem":"1f2ca973b46915a3bddb84fc8ccfe40a9e907ff2b89e5fad9841111cb8af9eeb","registro_original":{"id_fonte":"000867466","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2304616","numero_registro":"202300535189","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO\nTRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA\nCONTRATUAL. MULTA POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal a qual\npretende a cobrança de Certidões de Dívida Ativa e respectivos\nprocessos administrativos. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, as apelações interpostas\nforam parcialmente providas, bem como a remessa necessária. Nesta\nCorte, os recursos especiais não obtiveram conhecimento.\nII -  A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na\ndecisão recorrida.\nIII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, a Corte Regional, com fundamento nos elementos fáticos\ndos autos, bem assim da análise e interpretação da Resolução\nNormativa ANS n. 124/2006, Resolução ANS n. 211/2010, Resolução\nNormativa ANS 254/2011, Resolução Normativa ANS n. 63/2003 e\nResolução Normativa ANS n. 48/2003, concluiu pela aplicação de uma\núnica penalidade à embargante Unimed Porto Alegre, tendo em vista\nque todas as infrações referem-se à violação de uma mesma cláusula\ncontratual, de um mesmo contrato coletivo. Nesse passo, para se\ndeduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela\nextinção da execução fiscal no tocante ao Processo Administrativo n.\n25785.005305/2013-81, consoante almeja a Unimed Porto Alegre, seria\nnecessário proceder ao reexame do mesmo acervo fático-probatório já\nanalisado, bem assim a análise e interpretação das citadas normas\ninfralegais, providência impossível pela via estreita do recurso\nespecial. A esse respeito, são os seguintes julgados: AREsp n.\n1.872.372/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n.\n1.907.910/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.\nIV - Quanto à insurgência relacionada à ofensa ao art. 1.026, § 2º,\ndo CPC/2015, é forçoso esclarecer da inviabilidade de, nesta Corte\nSuperior, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias\nno tocante ao cabimento da multa cominatória devido ao caráter\nprotelatório do recurso, porquanto exigiria a análise de matéria\nfática constante dos autos, providência vedada pelo enunciado da\nSúmula 7/STJ. Confira-se o seguinte julgado: AgInt no REsp n.\n1.956.292/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,\njulgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA POR INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AREsp 1872372>>-RS,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 1907910>>-RJ\n(MULTA COMINATÓRIA - CARÁTER PROTELATÓRIO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1956292>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"81b43be8a9e7207e01f93c8b466ceec0f50330d4a507ce0cc8f072a6e407050a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
