# Registro público: STJ — 1248030

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-12
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52945/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** abe1b477709640f23a4522d8a3db138cc7d3dbfd91739c2dfcdc636434ddfa36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867501
- **Número de registro na fonte:** 201100794733
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE
COTA-PARTE EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE FILHA A QUE FORA DEFERIDA A
PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO
EX-COMBATENTE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DO MONTANTE
DA CONDENAÇÃO. CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
EQUIDADE. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conquanto tenha manifestado intento recursal em relação aos
consectários, não há uma linha, na petição de recurso, debatendo a
matéria, obstando o conhecimento do recurso no ponto (Súmula
182/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Da mesma forma, não há como se conhecer do recurso no que
concerne ao enfrentamento da matéria constitucional (art. 105, III,
a, da Constituição Federal).
- **Item 3 (texto oficial):** No que concerne à alegada violação da legislação ordinária da
espécie, há que se atentar para o seguinte: a) a União não contestou
o deferimento da pensão especial ao ex-combatente, nem pediu
reforma da sentença, no ponto. O tribunal local também não tratou do
tema e não foram opostos embargos de declaração no ponto; b) o
ex-combatente faleceu em 1984 (anteriormente, portanto, à
promulgação da Constituição); c) as pensões foram deferidas às
autoras em 1985 (anteriormente, portanto, à edição da Lei 8.059/90);
c) a pensionista (também filha do ex-combatente) cuja cota-parte se
pretende a reversão faleceu em 2005.
- **Item 4 (texto oficial):** "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual o
disposto no art. 24 da Lei n. 3.765/1960, que assegura o direito à
reversão, aplica-se às pensões concedidas com base na Lei n.
4.242/1963, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência
desta Corte. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.643.235/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de
17/2/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** "No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º,
alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor
da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (EREsp n.
637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado
em 21/9/2005, DJU de 21/8/2006).
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial de que se conhece, em parte, e, na extensão, não
provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE
COTA-PARTE EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE FILHA A QUE FORA DEFERIDA A
PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO
EX-COMBATENTE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DO MONTANTE
DA CONDENAÇÃO. CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
EQUIDADE. PRECEDENTES.
1. Conquanto tenha manifestado intento recursal em relação aos
consectários, não há uma linha, na petição de recurso, debatendo a
matéria, obstando o conhecimento do recurso no ponto (Súmula
182/STJ).
2. Da mesma forma, não há como se conhecer do recurso no que
concerne ao enfrentamento da matéria constitucional (art. 105, III,
a, da Constituição Federal).
3. No que concerne à alegada violação da legislação ordinária da
espécie, há que se atentar para o seguinte: a) a União não contestou
o deferimento da pensão especial ao ex-combatente, nem pediu
reforma da sentença, no ponto. O tribunal local também não tratou do
tema e não foram opostos embargos de declaração no ponto; b) o
ex-combatente faleceu em 1984 (anteriormente, portanto, à
promulgação da Constituição); c) as pensões foram deferidas às
autoras em 1985 (anteriormente, portanto, à edição da Lei 8.059/90);
c) a pensionista (também filha do ex-combatente) cuja cota-parte se
pretende a reversão faleceu em 2005.
4. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual o
disposto no art. 24 da Lei n. 3.765/1960, que assegura o direito à
reversão, aplica-se às pensões concedidas com base na Lei n.
4.242/1963, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência
desta Corte. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.643.235/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de
17/2/2020).
5. "No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o
caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º,
alíneas 'a', 'b' e 'c', podendo adotar como base de cálculo o valor
da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (EREsp n.
637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado
em 21/9/2005, DJU de 21/8/2006).
6. Recurso especial de que se conhece, em parte, e, na extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - REVERSÃO DE COTA-PARTE -
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1643235>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1270086>>-SC
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VENCIDA A FAZENDA
PÚBLICA - PRINCÍPIO DA EQUIDADE)
   STJ - <<EREsp 637905>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004242 ANO:1963
        ART:00030
- LEG:FED LEI:003765 ANO:1960
        ART:00024

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
