{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52946,"origem":"stj","sha256_origem":"987adf8850fb91790186aed4e49787cbc887d082a03f3954c6e0b003a70bbde4","registro_original":{"id_fonte":"000867502","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1328612","numero_registro":"201201103285","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.\nPRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I DA LEI 8.429/92. CONTAGEM A\nPARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, \"a\nteor da disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na\nredação anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de\nimprobidade imputado a agente público no exercício de mandato, de\ncargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para\najuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia\napós o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo,\nmomento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário\nestabelecido com o Poder Público\" (AgInt no REsp n. 2.070.177/CE,\nrelator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em\n25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Nesse sentido: AgRg no AREsp n.\n686.390/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado\nem 22/9/2015, DJe de 3/2/2016; REsp n. 1.836.329/CE, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe\nde 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.842.217/SP, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de\n17/9/2020.\n2. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00023 INC:00001\n(ART. 23, I, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.230/2021)"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DO\nTÉRMINO DO MANDATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2070177>>-CE, <<AgRg no AREsp 686390>>-MG,\n         <<REsp 1836329>>-CE, <<AgInt no REsp 1842217>>-SP,\n         <<REsp 1983947>>-AM\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO\nINTERTEMPORAL - RETROATIVIDADE)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5fda3be0f3876f4105d07188d9750fdec634520fac677f59f7324697e22fe464","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
