# Registro público: STJ — 1328612

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52946/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 987adf8850fb91790186aed4e49787cbc887d082a03f3954c6e0b003a70bbde4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867502
- **Número de registro na fonte:** 201201103285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I DA LEI 8.429/92. CONTAGEM A
PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
teor da disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na
redação anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de
improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para
ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia
após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo,
momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário
estabelecido com o Poder Público" (AgInt no REsp n. 2.070.177/CE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
686.390/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016; REsp n. 1.836.329/CE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.842.217/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de
17/9/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 23, I DA LEI 8.429/92. CONTAGEM A
PARTIR DO TÉRMINO DO MANDATO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a
teor da disciplina prevista no art. 23, I, da Lei n. 8.429/92, na
redação anterior à Lei n. 14.230/2021, nos casos de ato de
improbidade imputado a agente público no exercício de mandato, de
cargo em comissão ou de função de confiança, o prazo para
ajuizamento da ação é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia
após o término do exercício do mandato ou o afastamento do cargo,
momento em que ocorre o término ou cessação do vínculo temporário
estabelecido com o Poder Público" (AgInt no REsp n. 2.070.177/CE,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
25/9/2023, DJe de 2/10/2023). Nesse sentido: AgRg no AREsp n.
686.390/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016; REsp n. 1.836.329/CE, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe
de 10/3/2020; AgInt no REsp n. 1.842.217/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de
17/9/2020.
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM A PARTIR DO
TÉRMINO DO MANDATO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2070177>>-CE, <<AgRg no AREsp 686390>>-MG,
         <<REsp 1836329>>-CE, <<AgInt no REsp 1842217>>-SP,
         <<REsp 1983947>>-AM
(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - DIREITO
INTERTEMPORAL - RETROATIVIDADE)
   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00023 INC:00001
(ART. 23, I, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 14.230/2021)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art23)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2152728](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81085/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2458915](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109359/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2045372](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40261/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art23, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 987adf8850fb91790186aed4e49787cbc887d082a03f3954c6e0b003a70bbde4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

