{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52948,"origem":"stj","sha256_origem":"36a59d9ad7998a68a9db1e5206342748c4576edaa8f135f50875585062f4cca9","registro_original":{"id_fonte":"000867504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1385311","numero_registro":"201103038176","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO\nOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO.\nFIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE\nDANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O\nREGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL.\nREVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por\nconseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.\n2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF,\nsubmetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em 11/12/2013,\nentendimento no sentido de que (a) há responsabilidade da União \"por\nprejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal\npara o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios\nprevistos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965\", desde que\nefetivamente comprovados, fixando que \"não é admissível a utilização\ndo simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas\nempresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro\nde definição do quantum debeatur\"; (b) \"o suposto prejuízo sofrido\npelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes\n(dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem\nefetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter\nhipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente\nprovada\"; e (c) \"a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em\nvirtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de\n31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991\".\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 826 da Repercussão\nGeral, fixou a seguinte tese: \"É imprescindível para o\nreconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da\nfixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo\nprejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto\"\n(ARE 884.325/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe\nde 04/9/2020).\n4. Nos termos em que a causa foi decidida, rever as conclusões do\nacórdão recorrido, no tocante à ausência de demonstração de\nprejuízo, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o\nque é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula\n7/STJ. Nesse sentido: Agint no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF,\nrelatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de\n23/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp n.\n1.568.815/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\nde 20/11/2017.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art10","urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art11","urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art9","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004870 ANO:1965\n        ART:00009 ART:00010 ART:00011","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535 INC:00001 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HIPÓTESES)\n   STJ - <<AgInt no MS 15828>>-DF, <<EDcl na Rcl 17035>>-PA,\n         <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP\n(FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA O SETOR SUCROALCOOLEIRO - RESPONSABILIDADE\nPOR PREJUÍZOS)\n   STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 733, 613)\n   STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826)\n(FIXAÇÃO DE PREÇOS NO SETOR SUCROALCOOLEIRO - DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 147188>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF\n(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2295773>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"45bbfa848ea8d69658e6d68db7f3b27adf2f2f433f81d46d53c4d622de5abd3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
