# Registro público: STJ — 1385311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36a59d9ad7998a68a9db1e5206342748c4576edaa8f135f50875585062f4cca9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867504
- **Número de registro na fonte:** 201103038176
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em 11/12/2013,
entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade da União "por
prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal
para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios
previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965", desde que
efetivamente comprovados, fixando que "não é admissível a utilização
do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas
empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro
de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido
pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes
(dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem
efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter
hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente
provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em
virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de
31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991".
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 826 da Repercussão
Geral, fixou a seguinte tese: "É imprescindível para o
reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da
fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo
prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto"
(ARE 884.325/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe
de 04/9/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos em que a causa foi decidida, rever as conclusões do
acórdão recorrido, no tocante à ausência de demonstração de
prejuízo, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o
que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: Agint no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
23/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp n.
1.568.815/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/11/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. NÃO
OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI 4.870/65. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE
DANO EFETIVO. QUESTÃO DECIDIDA, PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O
REGIME DO ART. 543-C DO CPC/73. TEMA 826 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC/73.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.347.136/DF,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou, em 11/12/2013,
entendimento no sentido de que (a) há responsabilidade da União "por
prejuízos decorrentes da fixação de preços pelo governo federal
para o setor sucroalcooleiro, em desacordo com os critérios
previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965", desde que
efetivamente comprovados, fixando que "não é admissível a utilização
do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas
empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro
de definição do quantum debeatur"; (b) "o suposto prejuízo sofrido
pelas empresas possui natureza jurídica dupla: danos emergentes
(dano positivo) e lucros cessantes (dano negativo). Ambos exigem
efetiva comprovação, não se admitindo indenização em caráter
hipotético, ou presumido, dissociada da realidade efetivamente
provada"; e (c) "a eficácia da Lei 4.870/65 findou em 31/01/1991, em
virtude da publicação, em 01/02/1991, da Medida Provisória 295, de
31/01/1991, posteriormente convertida na Lei 8.178, de 01/03/1991".
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 826 da Repercussão
Geral, fixou a seguinte tese: "É imprescindível para o
reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da
fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo
prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto"
(ARE 884.325/DF, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe
de 04/9/2020).
4. Nos termos em que a causa foi decidida, rever as conclusões do
acórdão recorrido, no tocante à ausência de demonstração de
prejuízo, implicaria o reexame das provas constantes dos autos, o
que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula
7/STJ. Nesse sentido: Agint no AgRg nos EDcl no AREsp n. 147.188/DF,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
23/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 1.294.078/DF, relator Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017; AgInt no REsp n.
1.568.815/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
de 20/11/2017.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art10, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art11, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art9, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - HIPÓTESES)
   STJ - <<AgInt no MS 15828>>-DF, <<EDcl na Rcl 17035>>-PA,
         <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,
         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP
(FIXAÇÃO DE PREÇOS PARA O SETOR SUCROALCOOLEIRO - RESPONSABILIDADE
POR PREJUÍZOS)
   STJ - <<REsp 1347136>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 733, 613)
   STF - [[ARE 884325]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 826)
(FIXAÇÃO DE PREÇOS NO SETOR SUCROALCOOLEIRO - DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 147188>>-DF,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1294078>>-DF
(JULGAMENTO ULTRA PETITA OU EXTRA PETITA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2295773>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004870 ANO:1965
        ART:00009 ART:00010 ART:00011
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-01%3B4870%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-01%3B4870%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-01%3B4870%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 147188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27030/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art10, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art11, urn:lex:br:federal:lei:1965-12-01;4870!art9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1734647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144790/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1370997](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105228/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 36a59d9ad7998a68a9db1e5206342748c4576edaa8f135f50875585062f4cca9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

