{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52949,"origem":"stj","sha256_origem":"b53bffd7f8f7437ca71a002b0862ee835be89ac61de98c7cc05d6d941476fe21","registro_original":{"id_fonte":"000867505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1434903","numero_registro":"201303001530","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.\nCAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO\nEXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 8º, § 1º,\nDA LEI N. 7.347/1985, 25, IV, A E B, E 26, I, DA LEI N. 8.625/1993.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por\nconseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73.\n2. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento\nexclusivamente constitucional, ou seja, na interpretação dada aos\narts. 2º, 37, § 4º, 93, VIII e X, e 95 da Constituição Federal.\nAssim, é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob\npena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse\nsentido: STJ, AgRg no REsp 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN\nBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp 30.329/MG,\nRel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012;\nAgRg no REsp 1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011.\n3. Justamente por ter sido a causa decidida com fundamento\nexclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente\ninadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese\nrecursal vinculada à alegada ofensa aos arts. 8º, § 1º, da Lei n.\n7.347/1985, 25, IV, a e b, e 26, I, da Lei n. 8.625/1993, pois não\nfoi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual\né o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 211/STJ. Nesse\nsentido: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell\nMarques  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"38082acde5fe659ef481b617e3e30ffe4f621f292ffecea91e812d5c5d58c80c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
