# Registro público: STJ — 1434903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b53bffd7f8f7437ca71a002b0862ee835be89ac61de98c7cc05d6d941476fe21

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 8º, § 1º,
DA LEI N. 7.347/1985, 25, IV, A E B, E 26, I, DA LEI N. 8.625/1993.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento
exclusivamente constitucional, ou seja, na interpretação dada aos
arts. 2º, 37, § 4º, 93, VIII e X, e 95 da Constituição Federal.
Assim, é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp 30.329/MG,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012;
AgRg no REsp 1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011.
- **Item 3 (texto oficial):** Justamente por ter sido a causa decidida com fundamento
exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente
inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese
recursal vinculada à alegada ofensa aos arts. 8º, § 1º, da Lei n.
7.347/1985, 25, IV, a e b, e 26, I, da Lei n. 8.625/1993, pois não
foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual
é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 211/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA.
CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO
EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 8º, § 1º,
DA LEI N. 7.347/1985, 25, IV, A E B, E 26, I, DA LEI N. 8.625/1993.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73.
2. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento
exclusivamente constitucional, ou seja, na interpretação dada aos
arts. 2º, 37, § 4º, 93, VIII e X, e 95 da Constituição Federal.
Assim, é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse
sentido: STJ, AgRg no REsp 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp 30.329/MG,
Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012;
AgRg no REsp 1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011.
3. Justamente por ter sido a causa decidida com fundamento
exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente
inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese
recursal vinculada à alegada ofensa aos arts. 8º, § 1º, da Lei n.
7.347/1985, 25, IV, a e b, e 26, I, da Lei n. 8.625/1993, pois não
foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual
é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 211/STJ. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b53bffd7f8f7437ca71a002b0862ee835be89ac61de98c7cc05d6d941476fe21
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

