{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":5296,"origem":"stj","sha256_origem":"2e97a686463fe6ac02dd52a07ded00e337cc6d73601fbd7d22f2012a2dd1926a","registro_original":{"id_fonte":"000817984","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1405865","numero_registro":"201803132357","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.  RECURSOS MINERAIS.\nEXTRAÇÃO ILEGAL. PEDIDO DA UNIÃO ACOLHIDO.  RECOLHIMENTO DA CFEM.\nSÚMULAS 283 E 284/STF. PRÁTICA NÃO COMPENSADORA DOS DANOS CAUSADOS.\nRECURSOS GASTOS COM A EXTRAÇÃO DA LAVRA. SUBTRAÇÃO. SÚMULA N.\n282/STF. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA N. 282/STF.\nMARCO PRESCRICIONAL. MOMENTO QUE A UNÃO TEVE CIÊNCIA DA EXTRAÇÃO\nIRREGULAR. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. DELIBERAÇÃO CONFORME AS\nPEÇAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO\nMODIFICATIVO.\nI - Na origem, trata-se de ação de cobrança objetivando a condenação\nda empresa ora embargante  ao ressarcimento de quantia decorrente\nda extração de recurso mineral de propriedade da União, sem\nautorização dos órgãos competentes. Na sentença, julgou-se\nimprocedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada,\njulgando procedente o pedido formulado na inicial.\nII - Agravo em recurso especial interposto pela empresa inicialmente\nnão conhecido, com base no art. 932 do CPC, decisão reformada por\nocasião do julgamento do agravo interno interposto, tendo sido\nconhecido o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial,\nnegando-lhe provimento.\nIII - Omissões verificadas, que merecem a devida análise no presente\nrecurso declaratório.\nIV - No tocante à alegação de violação dos arts. 6º da Lei n.\n7.990/1989 e 927 e do 944 do CC, relativamente ao recolhimento da\nCFEM - Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais,\nainda que a decisão tenha se valido das Súmulas 283 e 284/STF,\nconsiderou-se, também, que referido pagamento não compensaria a\nUnião pelos danos causados pela prática irregular de extração de\nminério.\nV - A alegação de afronta aos arts. 944 e 884 do Código Civil foi\natrelada ao argumento de que o decisum a quo teria desconsiderado os\ngastos realizados para o exercício da respectiva lavra, e ainda que\neventualmente se pudesse ultrapassar o óbice da ausência de\nprequestionamento, a pretensão é de todo descabida. Precedentes:\nAgInt no REsp n. 1.592.779/SC, Rel.  Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 23/9/2021, DJe de 14/10/2021, e REsp n.\n1.923.855/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 26/4/2022, DJe de 28/4/2022.\nVI - Ausente o prequestionamento no que diz respeito ao art. 2º,\ncaput, e parágrafo único, IV, da Lei n. 9.784/1999, sob\nfundamentação de boa-fé da embargante e má-fé da embargada, e o\ndispositivo invocado não daria o pretendido suporte jurídico à\nparte, principalmente porque fundado na simples existência do\nprocedimento administrativo.\nVII - Tratando-se de extração irregular de minério - fato\nincontroverso nos autos - o marco prescricional é o momento em que a\nUnião tomou conhecimento do fato. Prescrição afastada, in casu.\nVIII - Afastada a alegação de violação dos arts. 329, I, 141, 492 e\n1.013, do CPC/2015, relacionadas à vedação de inovação recursal, uma\nvez caracterizada que o acórdão recorrido, ao garantir o respectivo\ndireito indenizatório pleiteado pela União, não se valeu de teses\nnovas, mas diante do exercício de interpretação das peças\nprocessuais.\nIX - Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos,\npara sanar as omissões apontadas, mantendo o improvimento do agravo\ninterno.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, acolheu os embargos de\ndeclaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes,\nMauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/ccb27887-31e0-4f62-86ad-6198e4256e77/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"db5f712da8110f64986dde5ec9f3c47524dc634030a45f10af654cb6b1dd78fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
