{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52963,"origem":"stj","sha256_origem":"d65be4961d3d17cfd022f89c49bab8220ece60aad323aea6074b71fc432815a5","registro_original":{"id_fonte":"000867687","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1346602","numero_registro":"201202051878","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-03-14","data_publicacao":"2024-03-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO, EM QUE PROVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA,\nEM ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE AO JULGADO PELO STF NO TEMA\n163, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE\nPREMISSA OU OMISSÃO. FORÇA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. RAZOÁVEL\nDURAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA NO EXAME DE CABIMENTO DOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO\nNATALINA NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO\nTRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM\nEFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Embargos de declaração opostos de acórdão em que providos\nembargos de declaração \"para dar provimento ao recurso especial da\nentidade de representação, declarando a não incidência de\ncontribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de\ngratificação natalina pelos servidores públicos associados\".\n2. No voto condutor do acórdão embargado, o relator remeteu a\nfundamentação às razões de decidir do acórdão em que negado\nprovimento ao agravo interno da decisão na qual se negou seguimento\nao recurso especial: i) \"Este Tribunal Superior possuía orientação\nnos termos do voto embargado, no sentido de que 'deve incidir\ncontribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por\npossuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de\nremuneração, o que foi confirmado no julgamento do Recurso Especial\nn. 1.066.682/SP, efetuado pela Primeira Seção, sob o rito do art.\n543-C do CPC\" (AgRg no AREsp n. 498.073/SC, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015)'\"; e (ii)\n\"Ressalte-se, ainda, que o referido entendimento não fazia distinção\nentre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para\nconsiderar integradas na base de incidência da contribuição\nprevidenciária as verbas recebidas a título de gratificação\nnatalina\".\n3. Em sequência, o relator consignou que as razões contrariaram a\nratio decidendi da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 163:\n\"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável\naos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço\nde férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional\nde insalubridade\".\n4. Não houve, portanto, \"erro de premissa\". Razoável é concluir que\no relator (cujo voto foi acompanhado à unanimidade) interpretou\nestar a gratificação natalina incluída na reserva de \"verba não\nincorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público\",\nincluindo-se entre as que foram expressamente listadas: \"terço de\nférias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de\ninsalubridade\" (como, a propósito, constou do acórdão do julgado em\nque reconhecida a repercussão geral - RE 593.068 RG, relator Joaquim\nBarbosa, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2009, DJe de 21/05/2009).\n5. Também não houve \"omissão\", vez que o ponto foi devidamente\nenfrentado e decidido.\n6. Revela-se, pois, nítido o intento de reforma desses embargos de\ndeclaração. Ocorre que, não decorrendo a reforma de necessária\n(prévia) integração, não há, tecnicamente, passagem para os\npretendidos efeitos infringentes.\n7. No entanto, não se pode fechar os olhos para a força que o\nsistema, como um todo, pretende atribuir aos precedentes\nqualificados. Mesmo em raciocínio singelo, deve-se viabilizar a\noportunidade de aperfeiçoamento da entrega da prestação\njurisdicional mediante aplicação desses precedentes.\n8. A isso, soma-se a circunstância de que a impetração processa-se\nhá quase 25 anos, a merecer a conjugação, no exame de\nadmissibilidade, dos pressupostos da espécie com o princípio\nconstitucional da razoável duração do processo.\n9. Julgados posteriores à fixação da tese do Tema 163 são firmes em\nque a gratificação natalina não está excluída da verba remuneratória\nsobre a qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes do\nSupremo Tribunal Federal e desta Corte.\n10. Embargos de declaração providos para negar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nos embargos de declaração, para negar provimento ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(GRATIFICAÇÃO NATALINA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE\nCÁLCULO - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 921873>>-RS\n   STF - [[RE 1317157]]-RJ, [[RE 1359943]]-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"fe42062d303139c3cc7e0b44327f169444de955dd3b96076f3e79d62f0249c34","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
