# Registro público: STJ — 1346602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-14
- **Publicação:** 2024-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d65be4961d3d17cfd022f89c49bab8220ece60aad323aea6074b71fc432815a5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO, EM QUE PROVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA,
EM ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE AO JULGADO PELO STF NO TEMA
163, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE
PREMISSA OU OMISSÃO. FORÇA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA NO EXAME DE CABIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO
NATALINA NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos de acórdão em que providos
embargos de declaração "para dar provimento ao recurso especial da
entidade de representação, declarando a não incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
gratificação natalina pelos servidores públicos associados".
- **Item 2 (texto oficial):** No voto condutor do acórdão embargado, o relator remeteu a
fundamentação às razões de decidir do acórdão em que negado
provimento ao agravo interno da decisão na qual se negou seguimento
ao recurso especial: i) "Este Tribunal Superior possuía orientação
nos termos do voto embargado, no sentido de que 'deve incidir
contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por
possuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de
remuneração, o que foi confirmado no julgamento do Recurso Especial
n. 1.066.682/SP, efetuado pela Primeira Seção, sob o rito do art.
543-C do CPC" (AgRg no AREsp n. 498.073/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015)'"; e (ii)
"Ressalte-se, ainda, que o referido entendimento não fazia distinção
entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para
considerar integradas na base de incidência da contribuição
previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação
natalina".
- **Item 3 (texto oficial):** Em sequência, o relator consignou que as razões contrariaram a
ratio decidendi da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 163:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável
aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço
de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional
de insalubridade".
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve, portanto, "erro de premissa". Razoável é concluir que
o relator (cujo voto foi acompanhado à unanimidade) interpretou
estar a gratificação natalina incluída na reserva de "verba não
incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público",
incluindo-se entre as que foram expressamente listadas: "terço de
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade" (como, a propósito, constou do acórdão do julgado em
que reconhecida a repercussão geral - RE 593.068 RG, relator Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2009, DJe de 21/05/2009).
- **Item 5 (texto oficial):** Também não houve "omissão", vez que o ponto foi devidamente
enfrentado e decidido.
- **Item 6 (texto oficial):** Revela-se, pois, nítido o intento de reforma desses embargos de
declaração. Ocorre que, não decorrendo a reforma de necessária
(prévia) integração, não há, tecnicamente, passagem para os
pretendidos efeitos infringentes.
- **Item 7 (texto oficial):** No entanto, não se pode fechar os olhos para a força que o
sistema, como um todo, pretende atribuir aos precedentes
qualificados. Mesmo em raciocínio singelo, deve-se viabilizar a
oportunidade de aperfeiçoamento da entrega da prestação
jurisdicional mediante aplicação desses precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** A isso, soma-se a circunstância de que a impetração processa-se
há quase 25 anos, a merecer a conjugação, no exame de
admissibilidade, dos pressupostos da espécie com o princípio
constitucional da razoável duração do processo.
- **Item 9 (texto oficial):** Julgados posteriores à fixação da tese do Tema 163 são firmes em
que a gratificação natalina não está excluída da verba remuneratória
sobre a qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
- **Item 10 (texto oficial):** Embargos de declaração providos para negar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO, EM QUE PROVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA,
EM ADEQUAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE AO JULGADO PELO STF NO TEMA
163, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE
PREMISSA OU OMISSÃO. FORÇA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. RAZOÁVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA NO EXAME DE CABIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO
NATALINA NA BASE DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos de acórdão em que providos
embargos de declaração "para dar provimento ao recurso especial da
entidade de representação, declarando a não incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de
gratificação natalina pelos servidores públicos associados".
2. No voto condutor do acórdão embargado, o relator remeteu a
fundamentação às razões de decidir do acórdão em que negado
provimento ao agravo interno da decisão na qual se negou seguimento
ao recurso especial: i) "Este Tribunal Superior possuía orientação
nos termos do voto embargado, no sentido de que 'deve incidir
contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, por
possuir esta verba caráter permanente, integrando o conceito de
remuneração, o que foi confirmado no julgamento do Recurso Especial
n. 1.066.682/SP, efetuado pela Primeira Seção, sob o rito do art.
543-C do CPC" (AgRg no AREsp n. 498.073/SC, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2015)'"; e (ii)
"Ressalte-se, ainda, que o referido entendimento não fazia distinção
entre a relação de trabalho, se estatutário ou celetista, para
considerar integradas na base de incidência da contribuição
previdenciária as verbas recebidas a título de gratificação
natalina".
3. Em sequência, o relator consignou que as razões contrariaram a
ratio decidendi da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 163:
"Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável
aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço
de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional
de insalubridade".
4. Não houve, portanto, "erro de premissa". Razoável é concluir que
o relator (cujo voto foi acompanhado à unanimidade) interpretou
estar a gratificação natalina incluída na reserva de "verba não
incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público",
incluindo-se entre as que foram expressamente listadas: "terço de
férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de
insalubridade" (como, a propósito, constou do acórdão do julgado em
que reconhecida a repercussão geral - RE 593.068 RG, relator Joaquim
Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2009, DJe de 21/05/2009).
5. Também não houve "omissão", vez que o ponto foi devidamente
enfrentado e decidido.
6. Revela-se, pois, nítido o intento de reforma desses embargos de
declaração. Ocorre que, não decorrendo a reforma de necessária
(prévia) integração, não há, tecnicamente, passagem para os
pretendidos efeitos infringentes.
7. No entanto, não se pode fechar os olhos para a força que o
sistema, como um todo, pretende atribuir aos precedentes
qualificados. Mesmo em raciocínio singelo, deve-se viabilizar a
oportunidade de aperfeiçoamento da entrega da prestação
jurisdicional mediante aplicação desses precedentes.
8. A isso, soma-se a circunstância de que a impetração processa-se
há quase 25 anos, a merecer a conjugação, no exame de
admissibilidade, dos pressupostos da espécie com o princípio
constitucional da razoável duração do processo.
9. Julgados posteriores à fixação da tese do Tema 163 são firmes em
que a gratificação natalina não está excluída da verba remuneratória
sobre a qual incide a contribuição previdenciária. Precedentes do
Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
10. Embargos de declaração providos para negar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, para negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATIFICAÇÃO NATALINA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - BASE DE
CÁLCULO - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 921873>>-RS
   STF - [[RE 1317157]]-RJ, [[RE 1359943]]-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
