{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52964,"origem":"stj","sha256_origem":"38a7a074cfc913182ece421f03c825752c294969e3f91acb9c5bac824b199095","registro_original":{"id_fonte":"000867761","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038687","numero_registro":"202203640705","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 489, § 1º, V E VI, do CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO\nLEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA COM\nJULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO\nCOMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\n1. \"O defeito de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, V,\nCPC/15, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022,\nparágrafo  único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca\nprecedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado.\nContudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja\nidêntico ao processo em questão: apenas os fa tos essenciais e\nrelevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados\"\n(AgInt no REsp n. 1.943.792/DF, relator Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n23/3/2023), o que não se verificou na espécie.\n2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional exige a indicação do\ndispositivo supostamente objeto de interpretação divergente.\nIncidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.\n3. Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões\nrecursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa\ncircunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto\nnão cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a\ninterpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação\nda competência do Supremo Tribunal Federal.\n4. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial\ninterposto com fundamento na alínea \"c\" do inciso III do art. 105 da\nConstituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em\nqualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que\nconfigurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as\ncircunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,\nnão se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas\nou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.\n5. \"A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da\ndemonstração da referida notoriedade\" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ,\nRel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011,\nDJe 20/09/2011).\n6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo\nem vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão\nou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado\nou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da\nrespectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro\nLuis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)\n7. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00005 INC:00006 ART:01022\n        PAR:ÚNICO INC:00002 ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE SEM\nSIMILITUDE FÁTICA COM O CASO ANALISADO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1943792>>-DF\n(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1624685>>-MG\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO\nLEGAL TIDO POR VIOLADO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1616851>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510607>>-SP\n(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1604133>>-PR\n(DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE NATUREZA FORMAL)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1890007>>-SP,\n         <<AgRg nos EAg 1328641>>-RJ\n(DISSÍDIO NOTÓRIO - DEMONSTRAÇÃO DA NOTORIEDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 613090>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 2015417>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1367475>>-ES\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO -\nSÚMULA 284 DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1599544>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"20b63141bfebc6499defca286cda0e4d0cecb3f1cbedc8185457886ba7cafbc6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
