# Registro público: STJ — 2038687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38a7a074cfc913182ece421f03c825752c294969e3f91acb9c5bac824b199095

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 489, § 1º, V E VI, do CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA COM
JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O defeito de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, V,
CPC/15, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022,
parágrafo  único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca
precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado.
Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja
idêntico ao processo em questão: apenas os fa tos essenciais e
relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados"
(AgInt no REsp n. 1.943.792/DF, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023), o que não se verificou na espécie.
- **Item 2 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente.
Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões
recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa
circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas
ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** "A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da
demonstração da referida notoriedade" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011,
DJe 20/09/2011).
- **Item 6 (texto oficial):** O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo
em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão
ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado
ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da
respectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO 489, § 1º, V E VI, do CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA COM
JULGADO DO STF. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADO DISSÍDIO NOTÓRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
1. "O defeito de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, V,
CPC/15, apto a caracterizar a omissão descrita no art. 1.022,
parágrafo  único, II, CPC, ocorre quando o Tribunal invoca
precedentes sem justificar a similitude fática com o caso analisado.
Contudo, não há necessidade de que o julgado apresentado seja
idêntico ao processo em questão: apenas os fa tos essenciais e
relevantes para o julgamento da controvérsia devem ser assemelhados"
(AgInt no REsp n. 1.943.792/DF, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
23/3/2023), o que não se verificou na espécie.
2. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do
dispositivo supostamente objeto de interpretação divergente.
Incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
3. Hipótese em que o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões
recursais aponta julgado do Supremo Tribunal Federal. Essa
circunstância obsta o conhecimento do presente recurso, porquanto
não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
interpretação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do Supremo Tribunal Federal.
4. A divergência jurisprudencial autorizativa do recurso especial
interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal requer comprovação e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas
ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. "A alegação de que se trata de dissídio notório não prescinde da
demonstração da referida notoriedade" (AgRg nos EREsp 613.090/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011,
DJe 20/09/2011).
6. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo
em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão
ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado
ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da
respectiva fonte. (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13/11/2018.)
7. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INVOCAÇÃO DE PRECEDENTE SEM
SIMILITUDE FÁTICA COM O CASO ANALISADO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1943792>>-DF
(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1624685>>-MG
(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1616851>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1510607>>-SP
(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1604133>>-PR
(DISSÍDIO NOTÓRIO - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE NATUREZA FORMAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt nos EREsp 1890007>>-SP,
         <<AgRg nos EAg 1328641>>-RJ
(DISSÍDIO NOTÓRIO - DEMONSTRAÇÃO DA NOTORIEDADE)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 613090>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 2015417>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1367475>>-ES
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COMPROVAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO -
SÚMULA 284 DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1599544>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001 INC:00005 INC:00006 ART:01022
        PAR:ÚNICO INC:00002 ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2096202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153960/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2177545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51665/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1640049](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 38a7a074cfc913182ece421f03c825752c294969e3f91acb9c5bac824b199095
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 38a7a074cfc913182ece421f03c825752c294969e3f91acb9c5bac824b199095
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

