{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52965,"origem":"stj","sha256_origem":"35f2f908dfebc7562906a6b8dc54864148a5e96e7c3c769f245cf4f5549d9ed0","registro_original":{"id_fonte":"000867762","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2022677","numero_registro":"202202677985","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022\nDO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO.\nIMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE\nCONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DA\nCDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA\nSÚMULA 07/STJ. JUROS SOBRE MULTA. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS.\nPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO COTEJO\nANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na\nsua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia\n(Súmula 284/STF).\n2. A controvérsia relativa à imunidade tributária foi dirimida pelo\nTribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional,\ncompetindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão\nrecorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência\ninserta no art. 102 da Constituição Federal.\n3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso\nespecial (Súmula 7/STJ.\n4. A Corte a quo adotou posicionamento que está em harmonia com o\ndeste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é \"[...]\nlegitima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva\npelo fato de esta integrar o crédito tributário\" (AgInt nos EDcl no\nREsp n. 1.769.129/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022) e que \"[...] em\nhavendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que\ninstrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à\nExecução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da\nSúmula 168 do extinto TFR (\"O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é\nsempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos\nembargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios\"),\nentendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na\nsistemática do art. 543-C, do CPC\" (EDcl no REsp n. 1.844.327/SC,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n22/6/2020, DJe de 26/6/2020).\n5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do\nCPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo\nanalítico e a demonstração de similitude fático-jurídica entre os\nacórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no\npresente caso.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<REsp 1822887>>-RS\n(COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS - ANÁLISE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1506498>>-PR, <<AgRg no AREsp 682099>>-AM,\n         <<AgInt no AREsp 1160527>>-SP\n(JUROS DE MORA SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA - INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1844327>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no REsp 1769129>>-SC,\n         <<REsp 1143320>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 400)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58d219de63aa7925f0180dae899513812871c6db5b57cda1d8be28deb429c392","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
