# Registro público: STJ — 2022677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52965/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 35f2f908dfebc7562906a6b8dc54864148a5e96e7c3c769f245cf4f5549d9ed0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO.
IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DA
CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 07/STJ. JUROS SOBRE MULTA. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
(Súmula 284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia relativa à imunidade tributária foi dirimida pelo
Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional,
competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte a quo adotou posicionamento que está em harmonia com o
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "[...]
legitima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva
pelo fato de esta integrar o crédito tributário" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.769.129/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022) e que "[...] em
havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que
instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à
Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da
Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é
sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"),
entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na
sistemática do art. 543-C, do CPC" (EDcl no REsp n. 1.844.327/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/6/2020, DJe de 26/6/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo
analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no
presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TRIBUTO.
IMUNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NULIDADE DA
CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA
SÚMULA 07/STJ. JUROS SOBRE MULTA. ENCARGO DE 20%. HONORÁRIOS.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia
(Súmula 284/STF).
2. A controvérsia relativa à imunidade tributária foi dirimida pelo
Tribunal de origem sob enfoque eminentemente constitucional,
competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido quanto ao ponto, sob pena de usurpação de competência
inserta no art. 102 da Constituição Federal.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso
especial (Súmula 7/STJ.
4. A Corte a quo adotou posicionamento que está em harmonia com o
deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é "[...]
legitima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva
pelo fato de esta integrar o crédito tributário" (AgInt nos EDcl no
REsp n. 1.769.129/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022) e que "[...] em
havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que
instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à
Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da
Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é
sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"),
entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na
sistemática do art. 543-C, do CPC" (EDcl no REsp n. 1.844.327/SC,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
22/6/2020, DJe de 26/6/2020).
5. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional, nos termos do art. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige o necessário cotejo
analítico e a demonstração de similitude fático-jurídica entre os
acórdãos supostamente divergentes, o que não restou comprovado no
presente caso.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<REsp 1822887>>-RS
(COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS - ANÁLISE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1506498>>-PR, <<AgRg no AREsp 682099>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1160527>>-SP
(JUROS DE MORA SOBRE MULTA FISCAL PUNITIVA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no REsp 1844327>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1769129>>-SC,
         <<REsp 1143320>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 400)

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00102
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art102)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2383326](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52939/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2170960](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27221/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2147819](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129436/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 35f2f908dfebc7562906a6b8dc54864148a5e96e7c3c769f245cf4f5549d9ed0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

