{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52967,"origem":"stj","sha256_origem":"43c0d8baa3882f29b14979790329635af83b2eb38b0cdf6012a887fb42339989","registro_original":{"id_fonte":"000867764","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052903","numero_registro":"202300470786","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL.\nPRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA.\nACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não\nflui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes,\ninclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes.\n2. \"Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo\nprescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto\nperdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de\npretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando,\ncessada a incapacidade.\" (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NÃO FLUÊNCIA)\n   STJ - <<REsp 1469825>>-RS, <<AgInt no REsp 2011559>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1902058>>-PR, {{REsp 2067159}},\n         {{REsp 2067289}}","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4c739d7755072096ad2958cb85e8ed87a26e87554e42f5e4aff6b68be6b7692b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
