# Registro público: STJ — 2052903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 43c0d8baa3882f29b14979790329635af83b2eb38b0cdf6012a887fb42339989

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000867764
- **Número de registro na fonte:** 202300470786
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes,
inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo
prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto
perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de
pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando,
cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes,
inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes.
2. "Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo
prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto
perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de
pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando,
cessada a incapacidade." (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NÃO FLUÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1469825>>-RS, <<AgInt no REsp 2011559>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1902058>>-PR, {{REsp 2067159}},
         {{REsp 2067289}}

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Absolutamente incapaz: quem se enquadra hoje na lei civil](https://wikijuridica.com.br/glossario/absolutamente-incapaz/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Depois da Lei 13.146/2015, o art. 3º passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos. Não existe mais, no texto da lei, referência a deficiência mental, doença ou causa duradoura como hipótese de incapacidade absoluta — a pessoa com deficiência, por si só, deixou de ser tratada como incapaz nesse grau.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A redação atual do art. 3º do Código Civil

- **Âncoras documentais:** absolutamente, incapaz
- **SHA-256 do HTML autoral:** 02aee22c2f31c2302c24cb1a6c9cf45b3e281d2bd33729d194120379301912df
- **SHA-256 do registro documental:** 43c0d8baa3882f29b14979790329635af83b2eb38b0cdf6012a887fb42339989
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fabsolutamente-incapaz%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 43c0d8baa3882f29b14979790329635af83b2eb38b0cdf6012a887fb42339989
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2052903 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 43c0d8baa3882f29b14979790329635af83b2eb38b0cdf6012a887fb42339989
- **SHA-256 do comentário:** 8d0bf9659c2ea3f978f81f3b7e3dcc085ccf25125b9f5994dbff37cd18297e28
