{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52971,"origem":"stj","sha256_origem":"bb44307f6a69eb694f085c7f095bd77808369a8a279c6bd326f420c2d0cc9d47","registro_original":{"id_fonte":"000867770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054827","numero_registro":"202300570098","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSS.\nHONORÁRIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RPV. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o\nreconhecimento de indevidos honorários ao réu, o cancelamento da RPV\njá expedida, bem como para reconhecer condenação a qual obrigou o\nréu a ressarcir valores recebidos, supostamente indevidamente. No\nTribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.\nII - Como se pode verificar, a condenação ao ressarcimento ao erário\nnão foi decotada, segundo parecer ministerial acolhido pelo título\njudicial e que dele passou a fazer parte, consoante afirmado pelo\nINSS, ora recorrente, devendo proceder-se à correta execução do\ntítulo.\nIII - Cumpre afastar eventual arguição de incidência da Súmula N.\n7/STJ, referente a jurisprudência desta Corte que diz ser indevida a\ninterpretação do título judicial, porquanto as balizas da execução\nde improbidade administrativa estão descritas no próprio acórdão,\ncom destaque para o prejuízo ao erário.\nIV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nque seja apurado o quantum devido no título judicial, referente aos\nprejuízos ao erário para, tão somente, após, efetivar os honorários\nadvocatícios.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6a66781e17915b6fd796abba65715403e65c0f3b322ab86cb3be8cbaaf151718","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
