# Registro público: STJ — 2054827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-03-11
- **Publicação:** 2024-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb44307f6a69eb694f085c7f095bd77808369a8a279c6bd326f420c2d0cc9d47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSS. HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RPV. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o reconhecimento de indevidos honorários ao réu, o cancelamento da RPV já expedida, bem como para reconhecer condenação a qual obrigou o réu a ressarcir valores recebidos, supostamente indevidamente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Como se pode verificar, a condenação ao ressarcimento ao erário não foi decotada, segundo parecer ministerial acolhido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. INSS.
HONORÁRIOS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RPV. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando o
reconhecimento de indevidos honorários ao réu, o cancelamento da RPV
já expedida, bem como para reconhecer condenação a qual obrigou o
réu a ressarcir valores recebidos, supostamente indevidamente. No
Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Como se pode verificar, a condenação ao ressarcimento ao erário
não foi decotada, segundo parecer ministerial acolhido pelo título
judicial e que dele passou a fazer parte, consoante afirmado pelo
INSS, ora recorrente, devendo proceder-se à correta execução do
título.
III - Cumpre afastar eventual arguição de incidência da Súmula N.
7/STJ, referente a jurisprudência desta Corte que diz ser indevida a
interpretação do título judicial, porquanto as balizas da execução
de improbidade administrativa estão descritas no próprio acórdão,
com destaque para o prejuízo ao erário.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
que seja apurado o quantum devido no título judicial, referente aos
prejuízos ao erário para, tão somente, após, efetivar os honorários
advocatícios.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
