{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52972,"origem":"stj","sha256_origem":"be963b1b31fe52d43e65ecc1713c001b21c49bc71c2148fb1f7085d69a62a5ab","registro_original":{"id_fonte":"000867771","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2098775","numero_registro":"202303438688","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRECLUSÃO.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento visando reformar\ndecisão que fixou honorários advocatícios de 20% nos autos de\ncumprimento individual de sentença coletiva.  No Tribunal a quo,\ndeu-se provimento parcial para reduzir o percentual dos honorários\npara 10% do valor do débito. Nesta Corte, negou-se provimento ao\nrecurso especial.\nII - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as\nquestões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que\nimplicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte\nJulgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o\nconteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação\ndecisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios,\nconforme se dessume dos seguintes procedentes: AgInt no AREsp n.\n2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ,\nrelator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado\nem 3/5/2022, DJe de 11/5/2022.\nIII - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nfixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra\na Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, desde que\nhaja impugnação. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.785.417/DF,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.979.458/SP,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.209.980/SC, relator\nMinistro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em\n24/4/2023, DJe de 28/4/2023.\nIV - Não há preclusão quanto aos honorários advocatícios, quando\napós o indeferimento inicial o ente federativo apresenta impugnação,\nsendo possível nova formulação do pleito, conforme entendimento\ndesta Corte: AgInt no REsp n. 2.077.774/RS, relator Ministro\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de\n29/11/2023.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2114904>>-RS, <<REsp 1964457>>-RJ\n(FAZENDA PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1785417>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1979458>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2209980>>-SC\n(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRECLUSÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2077774>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3ee7613a75a3d8df44e935a9ed1fc85d15ea9b4611bc2ed30c5aea14d5d70dd9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
