{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":52976,"origem":"stj","sha256_origem":"1ec3d3190ea79d3a23887fa172cf6789ce4ed747671796612467c2c840b23dcc","registro_original":{"id_fonte":"000867775","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2110777","numero_registro":"202304177713","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-03-11","data_publicacao":"2024-03-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.\nCUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.\nPRECATÓRIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO MONTANTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, o feito decorre de agravo de instrumento em desfavor\nde decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva\nque condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios.\nNo Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido em parte.\nII - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a\nquo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos\nindispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489\ndo CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que\nde forma contrária aos interesses da parte, como verificado na\nhipótese.\nIII - Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento\nadotado no acórdão recorrido teria necessariamente que passar pela\nrevisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual\npoderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas.\nOcorre que tal atividade probatória é típica das instâncias\nordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o\nrecurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in\ncasu, demandaria revolvimento fático-probatório inviável em recurso\nespecial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.\nIV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a\nfixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra\na Fazenda Pública que enseja a expedição de precatório, desde que\nhaja impugnação.\nV - No caso dos autos, o acórdão recorrido encontra-se em\nconsonância com a orientação firmada nesta Corte Superior.\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a 11/03/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio\nVilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e0edd733-3fba-49cc-b57a-3f8febfc9ef5/download/20240331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7e2a8ee7eb078870f3c013fa69b764da3c176c9b46f23ada5783e26904abc784","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
